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Ato Original
BATISTA, HOMEM & LEITE - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova da Barquinha. Matrícula n.º 00211/051130; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/051130.
Certifico que, referente à sociedade em epígrafe, foi registado o seguinte:
Constituição de sociedade entre Manuel Alfredo Dias dos Santos Leite, casado com Maria Joana Marvão Duarte da Silva, em comunhão de adquiridos, residente na Rua do Arquitecto Cassiano Barbosa, 56, 8.º, Porto; Batista & Fonseca - Construção Civil, Lda, Rua de D. Lopo Dias de Sousa, 2-A, 1.º, direito, Santa Maria dos Olivais, Tomar; Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, casado com Maria Manuela Rodrigues Rosa, em comunhão de adquiridos, residente na Avenida dos Bombeiros Voluntários, 32-A, rés-do-chão, esquerdo, Ourém; e Paulo Jorge Baptista de Oliveira, solteiro, maior, residente na Rua da Capela, Sandoeira, Rio de Couros, Ourém.
Que se rege pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Batista, Homem & Leite - Investimentos Imobiliários, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede com sede no Centro de Negócios de Vila Nova da Barquinha, Lote 1, no lugar e freguesia de Atalaia, concelho de Vila Nova da Barquinha.
2 - Por deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem como objecto: compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Construção civil e obras públicas. Arrendamento de imóveis.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setenta e cinco mil euros, e corresponde à soma das seguintes quotas: uma do valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Manuel Alfredo Dias Santos Leite; uma do valor nominal de trinta e três mil setecentos e cinquenta euros, pertencente à sócia Batista & Fonseca - Construção Civil, Lda; e duas do valor nominal de mil oitocentos e setenta e cinco euros, cada, uma de cada um dos sócios, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca e Paulo Jorge Baptista de Oliveira.
ARTIGO 5.º
Os sócios podem deliberar que, aos sócios de maior idade, sejam exigidas prestações suplementares até ao triplo do capital social, desde que aquela deliberação seja tomada por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social e nela sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 6.º
Poderão ser feitos suprimentos à sociedade desde que, por deliberação unânime dos votos representativos da totalidade do capital social, sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 7.º
1 - A administração e representação da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, incumbirá aos gerentes, sócios ou não sócios, designados na presente escritura ou eleitos em assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos com a intervenção de dois gerentes.
3 - Ficam desde já designados gerentes os sócios, Paulo Jorge Baptista de Oliveira e Manuel Alfredo Dias dos Santos Leite.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu ou sejam reguladas por leis especiais, podendo ainda integrar agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participação e consórcios.
ARTIGO 9.º
1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
2 - Caso mais do que um sócio deseje exercer direito de preferência, na falta de acordo, as cessões serão feitas na proporção das quotas que cada um dos preferentes já detenha na sociedade, observados que sejam os condicionalismos legais quanto ao valor das quotas.
3 - Na comunicação quanto à cessão de quotas e ao exercício do direito de preferência, com as devidas adaptações, observar-se-á o disposto nos artigos 414.º e seguintes, do Código Civil.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Se a quota for cedida a não sócios sem o prévio consentimento da sociedade.
c) Se a quota for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
d) Se o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
e) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
h) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no Balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário, ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último Balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 11.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.ºdo Código das sociedades, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com pelo menos 20 dias de antecedência.
Disposição transitória
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando a gerência autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome daquela sociedade, negócios que a mesma assumirá logo que definitivamente matriculada, podendo, designadamente, adquirir equipamentos e veículos automóveis, incluindo por contratos leasing, comprar e tomar de arrendamento imóveis, contrair quaisquer empréstimos e prestar todas as garantias exigidas para os mesmos, ficando a gerência ainda autorizada a levantar, no todo ou em parte, o capital social depositado em nome da sociedade, para pagar os encargos respeitantes àqueles negócios, bem como os respeitantes à constituição e registo da sociedade.
Está conforme o original.
30 de Dezembro de 2006. - A Segunda-Ajudante, Ana Cristina Cachado Núncio dos Santos.
2012326099
