Relacionados
Ato Original
CLUBE NAVAL DE SESIMBRA
Conservatória do Registo Comercial de Sesimbra. Matrícula n.º 00024; identificação de pessoa colectiva n.º 501131892; inscrição n.º 04; número e data da apresentação: 01/050922.
Certifico que, em relação à associação em epígrafe, foram alterados os estatutos, os quais ficaram com o teor seguinte:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e distintivos
ARTIGO 1.º
Denominação
O Clube Naval de Sesimbra, fundado em 4 de Setembro de 1930, que também usa a denominação abreviada de CNS, é uma pessoa colectiva de utilidade pública, de base associativa e de duração ilimitada.
ARTIGO 2.º
Sede
1 - O CNS tem a sua sede social no Posto Náutico do Clube Naval de Sesimbra, situado no Porto de Abrigo de Sesimbra, freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra.
2 - Por deliberação da assembleia geral, a sede do CNS poderá ser transferida ou deslocada dentro do concelho de Sesimbra.
ARTIGO 3.º
Finalidade
O CNS tem por finalidade:
1 - Desenvolver nos seus sócios o gosto pelos desportos de mar, de recreio e de competição, adoptando todas as iniciativas para a melhor execução dos seus fins, para os quais, dentro das suas possibilidades, procurará, designadamente:
a) Fomentar actividades de natação, remo, vela, motonáutica, ski náutico, pesca desportiva, mergulho amador e outras que vierem a ser criadas;
b) Organizar escolas de preparação para obtenção de cartas que habilitem a conduzir embarcações de harmonia com a legislação em vigor;
c) Fomentar a organização, sempre que possível, de regatas e demais manifestações náuticas;
d) Participar em provas desportivas por intermédio dos seus sócios, autorizando estes a representar o Clube Naval de Sesimbra;
e) Fomentar o estreitamento de relações com organismos congéneres nacionais e estrangeiros. Permutar informações e esclarecimentos sobre o Porto de Abrigo e Recreio de Sesimbra. Promover a realização de conferências e sessões de estudo sobre assuntos do mar.
2 - São interditas ao Clube quaisquer actividades de carácter político ou religioso.
ARTIGO 4.º
Distintivos
1 - O CNS representa-se pelos seguintes distintivos:
a) Bandeira - rectangular, amarela e cruzada por duas tiras azuis, uma no sentido longitudinal e outra no sentido vertical, assentando no cruzamento uma roda de leme com dois remos cruzados;
b) Galhardete - idêntico à bandeira, mas de forma triangular;
c) Emblema - miniatura do galhardete em esmalte.
d) Uniforme - consta de casaco azul escuro, com sobreposição do distintivo do CNS.
2 - O nome e os distintivos do Clube não poderão ser usados em qualquer manifestação de carácter político ou religioso e só com o consentimento prévio e expresso da Direcção serão utilizados em qualquer competição desportiva.
CAPÍTULO II
Sócios, direitos e deveres
SECÇÃO I
Dos sócios
ARTIGO 5.º
Sócios
Podem ser sócios do CNS todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, singulares ou colectivas.
ARTIGO 6.º
Admissão de sócios
Só podem ser admitidos como sócios:
a) As pessoas singulares ou colectivas que, obedecendo a todos os requisitos destes estatutos ou do regulamento geral, sejam propostos por um sócio, no gozo de todos os seus direitos sociais;
b) Os menores quando devidamente autorizados, por escrito, pelo respectivo representante legal.
ARTIGO 7.º
Categorias de sócios
1 - O CNS tem seis categorias de sócios:
a) Fundadores - os que assinaram os primeiros estatutos do CNS;
b) Honorários - as individualidades ou colectividades que tenham prestado relevantes - serviços aos desportos do mar ou ao CNS ou à causa dos desportos náuticos;
c) De mérito - os sócios efectivos que tenham prestado serviços relevantes ao CNS ou aos desportos náuticos, bem como aqueles com a antiguidade ininterrupta de 50 anos;
d) Beneméritos - aqueles que, não sendo sócios, a assembleia geral considere, pelos seus actos de benemerência ou liberalidade, merecedores dessa distinção.
e) Vitalícios - os sócios efectivos com mais de 30 anos de antiguidade, mais de 70 anos de idade, passam automaticamente a esta categoria, salvo pedido em contrário;
j) Efectivos - indivíduos maiores ou emancipados que venham a ser admitidos pela direcção;
g) Juvenis - indivíduos menores. Atingida a maioridade ou adquirida a emancipação passam automaticamente a efectivos.
h) Eventuais - sócios que apenas utilizam serviços eventuais e específicos do Clube durante um período determinado e não beneficiam de quaisquer outros direitos.
2 - A nomeação dos sócios ou entidades referidas nas alíneas b) a d) será submetida à aprovação da assembleia geral, mediante proposta devidamente fundamentada apresentada pela direcção.
ARTIGO 8.º
Atribuição da categoria de sócio
1 - A atribuição da categoria de sócio efectivo ou eventual é da competência da direcção, preenchidos que sejam os requisitos de admissão previstos nos estatutos e regulamentos do Clube.
2 - Para ser admitido na categoria de sócio efectivo é necessário que a respectiva proposta seja assinada por um sócio, como proponente, no gozo dos seus direitos.
1 - Os sócios efectivos estão sujeitos aos deveres gerais de sócios e os que forem pessoas singulares são obrigados a exercer funções em órgãos Sociais para que forem eleitos, salvo motivos comprovadamente justificados.
2 - Os sócios eventuais estão sujeitos apenas aos deveres gerais previstos nas alíneas a) a c) e f a i) do artigo.11.º deste estatuto, mas não beneficiam de quaisquer outros direitos.
3 - A recusa da admissão de sócio é comunicada ao proponente por carta registada, podendo dela recorrer para a assembleia geral no prazo de 10 dias, contados a partir do recebimento daquela carta.
4 - Na primeira assembleia geral posterior ao recebimento do recurso será a questão apreciada em definitivo.
ARTIGO 9.º
Readmissão de sócios
1 - Os sócios que tenham pedido a sua demissão poderão ser readmitidos mediante apresentação de nova proposta.
2 - Os sócios eliminados poderão ser readmitidos numa só vez, após apreciação e deliberação favorável da direcção.
3 - O sócio eliminado por falta de pagamento de quotas só poderá readquirir a qualidade de sócio, desde que tenha pago a importância das quotas em débito, acrescida do valor das quotas vencidas desde a data de eliminação até à data de readmissão.
4 - Podem ser readmitidos como sócios às pessoas que tenham sido eliminadas por falta de pagamento de quotas.
SECÇÃO II
Direitos e deveres dos sócios
ARTIGO 10.º
Direitos dos sócios
1 - Os sócios têm direito:
a) A tomar parte nas assembleias gerais e discutir os assuntos de interesse para o Clube;
b) A votar e ser votados para qualquer cargo do Clube;
c) Ao livre ingresso nas instalações do clube;
d) A tomar parte nas festas e sessões culturais;
e) A Propor a admissão de sócios;
f) A requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias nos termos do artigo 14.º n.º 5;
g) A fazer-se acompanhar por pessoas de família em todas as festas que se realizem nas instalações do Clube;
h) A examinar os livros, contas e demais documentação, desde que o requeiram com um mínimo de 15 dias de antecedência;
i) A requerer por escrito, certidão de qualquer acta, mediante o pagamento de quantia a determinar pela direcção.
2 - Constituem direitos especiais dos sócios:
a) Participar nas assembleias gerais, podendo nelas votar, eleger e ser eleito;
b) Solicitar a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do n.º 5 do artigo 14.º dos Estatutos;
c) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades do Clube, nos 15 dias que antecedem a assembleia geral ordinária;
d) Propor a admissão de sócios.
3 - Constituem direitos dos sócios juvenis:
a) Participar nas assembleias gerais, não podendo nelas votar ou eleger;
b) Fazer parte de comissões nomeadas pela direcção.
ARTIGO 11.º
Deveres dos sócios
São deveres gerais dos sócios:
a) Honrar o Clube em todas as circunstâncias e contribuir para o seu prestígio;
b) Satisfazer pontualmente as suas quotas, salvo os que delas estiverem isentos;
c) Observar estritamente as disposições dos estatutos e regulamentos, bem como acatar as resoluções dos corpos sociais;
d) Desempenhar gratuitamente, com zelo e assiduidade, os cargos para que forem eleitos;
e) Tomar parte nas assembleias gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento do Clube ou para o melhor funcionamento dos seus serviços;
f) Defender por todos os meios ao seu alcance, o património do Clube;
g) Não cessar a actividade associativa sem prévia participação escrita à Direcção;
h) Fazer o competente aviso à direcção, quando mudar de residência;
l) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
ARTIGO 12.º
Pleno gozo de direitos
Para todos os efeitos não expressamente excepcionados nestes Estatutos, considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio efectivo que tiver sido admitido, pelo menos, há 12 meses e pago todas as quotas anteriores ao semestre que estiver a decorrer.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais, eleições e mandatos
SECÇÃO I
Órgãos sociais
ARTIGO 13.º
Órgãos sociais
São órgãos do CNS, a assembleia geral, o conselho fiscal e a direcção.
ARTIGO 14.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é o órgão máximo do CNS.
2 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios fundadores, honorários, de mérito, vitalícios e efectivos no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.
3 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
4 - A assembleia geral reunirá ordinariamente durante o primeiro trimestre de cada ano, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas apresentado pela direcção e do respectivo parecer do conselho fiscal e, ainda, para eleição dos novos órgãos sociais, nos anos em que a ela houver lugar.
5 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um grupo de 25 sócios de mérito ou efectivos, sendo indispensável que seja claramente definido o pedido de convocatória e que o mesmo se enquadre nos presentes Estatutos e na lei geral e compareçam, pelo menos, 15 dos requerentes.
6 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
7 - A convocação das reuniões da assembleia geral será feita por meio de aviso postal registado, expedido para cada um dos sócios, com uma antecedência mínima de 15 dias.
8 - As alterações dos Estatutos terão de ser aprovadas por maioria de dos votos expressos pelos sócios presentes ou representados na assembleia geral.
9 - A competência e a forma de funcionamento da assembleia geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 170.º, 172.º e 175.º do Código Civil e no Regulamento Geral;
10 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários - primeiro e segundo - competindo-lhes convocar, dirigir e redigir as actas dos trabalhos das assembleias gerais.
ARTIGO 15.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário, um relator e dois suplentes.
2 - Os membros do conselho fiscal quando impedidos definitivamente serão substituídos da seguinte forma:
a) O presidente, em assembleia geral extraordinária convocada expressamente para esse fim;
b) O secretário e o relator pelos vogais suplentes.
3 - Compete-lhes, em geral, fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre todos os documentos e actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais.
4 - O conselho fiscal reunirá trimestralmente ou sempre que entenda necessário.
ARTIGO 16.º
Direcção
1 - O CNS é dirigido e administrado por uma direcção.
2 - A direcção é composta por sete elementos: presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretários 2 (dois), vogais 2 (dois) e vogais suplentes 2 (dois), competindo-lhes a gerência: social, administrativa, financeira e disciplinar.
3 - A direcção efectua reuniões ordinárias mensalmente e extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue conveniente.
4 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis por todos os actos praticados durante a sua gerência, ficando libertos dessa responsabilidade logo que forem aprovados o relatório e contas respectivos.
5 - Ficará isento de responsabilidade solidária referente a determinado acto, o membro da direcção que expressamente tenha consignado na acta voto contrário à deliberação que o aprovou.
ARTIGO 17.º
Regime e competências dos órgãos sociais
O regime e as competências dos órgãos sociais serão fixadas no regulamento geral.
SECÇÃO II
Eleições e mandatos
ARTIGO 18.º
Eleições
1 - Os membros que farão parte da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e da direcção serão eleitos em assembleia geral ordinária, por períodos de 2 anos, sendo apenas elegíveis os sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários e que não exerçam cargos ou funções remuneradas pelo Clube.
2 - O processo de eleição será efectuado em regime de listas solidárias.
ARTIGO 19.º
Processo eleitoral
1 - As listas de candidaturas e os cargos para que são propostos serão apresentadas na secretaria do Clube, com destino ao presidente da mesa da assembleia geral, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data fixada para a assembleia geral ordinária.
2 - Para efeitos de candidatura, só são elegíveis os sócios que estiverem no pleno gozo de direitos durante, pelo menos, 12 meses.
3 - As listas devem ser assinadas por grupos de, pelo menos, 10 sócios com direito a voto.
4 - O presidente da assembleia geral, depois de certificar as listas apresentadas, aprova-as.
5 - Para efeitos de eleição, as listas serão representadas por boletins de voto.
6 - As listas serão fixadas no quadro do Clube para delas se dar conhecimento aos sócios, com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data fixada para a assembleia geral mencionarão a letra correspondente a cada uma das listas.
7 - Qualquer sócio pode subscrever ou estar incluído em mais de uma lista.
8 - A cada sócio serão entregues os boletins de voto contendo as listas solidárias para a assembleia geral, conselho fiscal e direcção.
9 - No caso de não ser apresentada qualquer lista no prazo fixado no ponto um, ou não sendo aprovada nenhuma das listas apresentadas, deverão ser organizadas e votadas listas na própria sessão da assembleia geral destinada à eleição.
ARTIGO 20.º
Dos mandatos
1 - Quanto aos mandatos estabelecem-se as normas seguintes:
a) Qualquer membro dos órgãos sociais poderá renunciar ao seu mandato desde que invoque razões justificativas.
b) No caso de demissão ou renúncia de qualquer dos membros dos órgãos sociais por impedimento definitivo, o presidente da assembleia geral deverá preenchê-lo e dar-lhe posse no prazo de 30 dias subsequentes ao registo da vaga.
2 - O exercício dos cargos dos órgãos sociais não pode trazer ao sócio qualquer beneficio ou vantagem especial.
CAPÍTULO IV
Jóias, quotas e outras receitas
ARTIGO 21.º
Jóias e quotas
1 - Compete à assembleia geral fixar as importâncias das jóias e das quotas, mediante proposta da direcção, com excepção da quota eventual.
2 - As normas a seguir na fixação das importâncias referidas no número precedente, bem como os mecanismos de coercibilidade a adoptar na sua cobrança são definidos no regulamento geral do CNS.
ARTIGO 22.º
Outras receitas
O destino e afectação das demais receitas do CNS, nomeadamente, quotas eventuais, taxas suplementares, subsídios, patrocínios, prémios, doações e outras liberalidades serão determinadas no regulamento geral do CNS.
CAPÍTULO V
Regime disciplinar
ARTIGO 23.º
Infracções
1 - As infracções praticadas pelos sócios, que consistam na violação dos deveres estabelecidos na Lei, nos estatutos e nos regulamentos do Clube, serão punidas, consoante a sua gravidade com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão de direitos até 180 dias;
d) Eliminação.
2 - As sanções previstas no n.º 1 são da competência da direcção, havendo apenas possibilidade de recurso para a assembleia geral relativamente à sanção prevista na alínea d) do n.º 1.
3 - A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efectivarão, mediante audiência obrigatória do associado.
4 - A aplicação das sanções previstas no presente artigo decorrem das circunstâncias definidas no regulamento.
5 - A aplicação de qualquer das sanções não desobriga o sócio do pagamento das quotas e não afastam a sua responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados ao Clube.
6 - O âmbito do regime disciplinar é definido no regulamento.
ARTIGO 24.º
Disciplina desportiva
O poder disciplinar das secções desportivas é definido pelas respectivas secções e aprovado pela direcção, sem prejuízo dos normativos e regulamentos impostos pelas respectivas Federações.
CAPÍTULO VI
Distinções e galardões
ARTIGO 25.º
Distinções e galardões
1 - Para premiar os bons serviços, a dedicação e o mérito associativo e desportivo, o Clube institui as seguintes distinções e galardões:
a) Medalha de ouro;
b) Medalha de prata;
c) Medalha de cobre;
d) Título de sócio Honorário;
e) Título de sócio de Mérito;
f) Louvor conferido por assembleia geral;
g) Louvor conferido pela direcção.
2 - A atribuição das distinções e galardões referidos nas alíneas a) a f) do número anterior é da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.
3 - As distinções e galardões referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 serão retirados sempre que ao respectivo sócio for aplicada a sanção disciplinar de eliminação.
CAPÍTULO VII
Orçamento, relatório e contas
ARTIGO 26.º
Orçamento
1 - Cada secção elaborará anualmente, de harmonia com o plano de actividades, o respectivo plano e orçamento para o ano seguinte.
2 - O Orçamento é unitário, devendo especificar as despesas e prever as receitas necessárias para as cobrir, e será apresentado à direcção para aprovação até 15 de Novembro do ano anterior a que respeita.
3 - O Orçamento e o plano anual de actividades de cada uma das secções devem ser aprovados pela direcção, após terem sido submetidos a parecer do conselho fiscal, nos 30 dias seguintes à sua apresentação.
4 - À direcção compete igualmente a fiscalização da execução do orçamento e do plano de actividades, ficando dependente da sua aprovação quaisquer desvios ou alterações aos mesmos.
5 - O orçamento e o plano anual de actividades do CNS serão fixados no quadro do Club durante 30 dias, para deles se dar conhecimento aos sócios.
ARTIGO 27.º
Aprovação do relatório e contas
5 - Cada secção é obrigada a dar balanço anual das suas actividades nos três primeiros meses do ano imediato.
6 - O balanço anual de cada uma das Secções, conjuntamente com o relatório e contas do CNS, elaborado pela direcção, após terem sido submetidos a parecer do conselho fiscal, são apresentados à assembleia geral ordinária para aprovação.
CAPÍTULO VIII
Dissolução
ARTIGO 28.º
Dissolução
1 - Para além das causas legais de extinção, o CNS só poderá ser dissolvido por deliberação da assembleia geral especialmente convocada para o efeito e quando votada por maioria de 3/4 dos sócios com direito a voto.
2 - Os troféus desportivos pertença do Clube, bem como todo o património líquido social, se o houver, serão entregues à Câmara Municipal de Sesimbra.
3 - Dissolvido o clube, os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios, e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação das actividades pendentes:
a) Pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham ao Clube, respondem solidariamente os sócios que os praticarem;
b) Pelas obrigações que os titulares dos corpos sociais contraírem, o Clube só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 29.º
Disposições gerais
1 - Os presentes estatutos são regulamentados no regulamento geral do CNS.
2 - As propostas de alteração dos estatutos só poderão ser discutidas e votadas em assembleia geral extraordinária, convocada para este efeito, e as decisões votadas só poderão ter efeito quando aprovadas por maioria de dos votos expressos pelos sócios presentes ou representados.
3 - As propostas de alteração ao regulamento geral só poderão ser discutidas e votadas em assembleia geral extraordinária, convocada para este efeito, e as decisões votadas só poderão produzir efeito quando aprovadas por maioria simples dos votos expressos pelos sócios presentes ou representados.
4 - As propostas de alteração dos estatutos e do respectivo regulamento geral deverão ser enviadas aos corpos sociais e estar à disposição dos restantes sócios para eventual consulta e levantamento 30 dias antes da data da assembleia geral.
5 - O ano social coincidirá com o ano civil.
6 - Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação, sem prejuízo de, em tempo útil, se proceder às necessárias formalidades legais.
7 - Os membros dos corpos sociais não podem directamente, nem por interposta pessoa, fazer fornecimentos ou negociar com o Clube.
8 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às sociedades ou empresas em que aqueles elementos sejam interessados.
ARTIGO 30.º
Disposições transitórias
1 - Os órgãos sociais em exercício à data da entrada em vigor dos presentes estatutos completarão o período para que foram eleitos, alongando-se para que se complete, pelo menos, um triénio desde a data da sua eleição. As funções respectivas serão adaptadas de acordo com a nova estrutura, completando ou reduzindo o elenco, se tal for necessário.
2 - Quando circunstâncias extraordinárias o justifiquem, a assembleia geral extraordinária, convocada expressamente para esse fim, poderá eleger uma comissão administrativa que substituirá os órgãos sociais até à próxima assembleia geral ordinária.
Está conforme o original.
27 de Outubro de 2005. - A Ajudante Principal, Maria Libentina da Cruz Vieira Pedrosa.
3000209894
