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Ato Original
SERRAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS - ANTÓNIO LEITÃO & FILHOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Bragança. Matrícula n.º 965/960718; identificação de pessoa colectiva n.º P 973547960; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/960718.
Certifico que a sociedade acima mencionada foi constituída nos termos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Serração de Mármores e Granitos -António Leitão & Filhos, Lda, tem a sua sede na Zona Industrial, em Bragança.
§ único. Por deliberação da gerência, a sede poderá ser deslocada para outro local, dentro do concelho de Bragança, ou para concelho limítrofe e, bem assim, poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação local, no País ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o corte, polimento e acabamento de mármores e granitos para a construção civil, bem como, a comercialização de mármores, granitos e seus derivados.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado, em dinheiro, é do montante de trinta milhões de escudos, representado por cinco quotas, sendo uma de um milhão cento e vinte e cinco mil escudos, pertencente ao sócio António Vieira Teixeira; e, quatro de sete milhões duzentos e dezoito mil setecentos e cinquenta escudos, pertencendo uma ao sócio António Sérgio Strecht Ribeiro Vieira Teixeira; outra ao sócio, Vítor Hugo Strecht Ribeiro Vieira Teixeira; outra à sócia Carla Maria Strecht Ribeiro Vieira Teixeira e outra à sócia Paula Alexandra Strecht Ribeiro Vieira Teixeira.
ARTIGO 4.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, e que se mostrem necessários ao desenvolvimento da actividade social, a acordar em assembleia geral; poderão, ainda ser-lhes exigidas prestações suplementares ao capital, proporcionais às respectivas quotas, até ao dobro do capital social.
ARTIGO 5.º
A gerência, a administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, competem a dois gerentes, sócios ou não, sendo designados, nesta data, António Vieira Teixeira e Maria Irene dos Santos Strecht Ribeiro.
§ único. Para vincular a sociedade, em todos os seus actos e contratos, é obrigatória a assinatura, em conjunto, de ambos os gerentes, à excepção dos actos de mero expediente, que poderão ser assinados por algum dos gerentes, bem como, os documentos referentes à compra, venda ou permuta de veículos automóveis da e para a sociedade, os quais não necessitarão de prévia aprovação da assembleia geral.
ARTIGO 6.º
São livres entre sócios, as cessões e divisões de quotas, bem como, as cessões gratuitas feitas ao sócio António Vieira Teixeira e sua mulher Maria Irene dos Santos Strecht Ribeiro; porem, na cessão a título oneroso, feita a estranhos, observar-se-ão as seguintes condições:
a) Se um dos sócios pretender ceder a sua quota, deverá comunicar a pretensão à sociedade, por carta registada, com aviso de recepção, indicando o nome do adquirente, preço e condições de pagamento, bem como, todas as demais condições estabelecidas;
b) Nos 15 dias subsequentes à data da comunicação, a gerência convocará uma assembleia geral para deliberar sobre se a sociedade deseja ou não preferir, adquirindo para si a mencionada quota, pelo preço e condições, constantes da notificação;
c) Se a sociedade não preferir a mencionada quota, poderão os sócios usar desse direito de opção, nas mesmas condições que usaria! a sociedade;
d) Se mais de um sócio, pretender usar desse direito, será a quota cedenda, dividida por eles, em partes iguais, ou conforme, entre si, for combinado;
e) Se a divisão da quota em partes iguais, não for legalmente possível e não houver acordo dos sócios preferentes sobre a sua atribuição, será a divisão efectuada nas fracções mais aproximadas, que a lei permitir, as quais serão atribuídas aos sócios preferente: por sorteio;
f) Exercido qualquer destes direitos de preferência, deve ser outorgada e assinada a escritura de cessão, no prazo de 30 dias, a contar da data da reunião da assembleia geral, referida na alínea b);
g) No caso de, tanto a sociedade como os sócios, não cedentes, não se pronunciarem naquele indicado prazo de 15 dias, o sócio que pretender ceder a sua quota, poderá fazê-lo livremente, considerando-se aquele silêncio, como acordo da sociedade pelo contrato que se deseja efectuar.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade pode amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do seu titular;
b) Insolvência ou falência do mesmo titular;
c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada, vendida, adjudicada ou por qualquer forma, apreendida judicial ou administrativamente.
2 - O montante que a sociedade tiver que pagar, será o que resultar de um balanço, especialmente, elaborado para esse fim, devendo o seu pagamento ser feito, em cinco prestações trimestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, três meses, após a respectiva deliberação.
3 - Considera-se realizada a amortização com o depósito efectuado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem de quem de direito, da primeira prestação correspondente ao valor da quota, apurada nos termos determinados no parágrafo anterior.
ARTIGO 8.º
Em caso de morte, interdição ou inabilitação de algum sócio, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes, devendo os herdeiros do falecido ou interdito, designar um, de entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a quota estiver indivisa.
ARTIGO 9.º
Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral,;serão os sócios convocados por cartas registadas, a eles dirigidas com a antecedência mínima de 15 dias, salvo os casos para que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
ARTIGO 10.º
No caso de dissolução, por acordo dos sócios, o património social poderá ser adjudicado a um ou mais sócios, que melhor preço e forma de pagamento oferecer.
ARTIGO 11.º
Disposição transitória
A gerência fica autorizada proceder ao levantamento de importâncias do depósito, feito na União de Bancos Portugueses, SA, do balcão de Macedo de Cavaleiros, em 31 de Maio, findo, para o pagamento desta escritura, seu registo e, ainda, para a aquisição de equipamento e materiais, destinados ao exercício da actividade social.
18 de Julho de 1996. - A Escriturária Superior, Luísa Josefa Belo Pinto.
3000217869
