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Ato Original
PAULO & HÉLIO FIALHO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Alcobaça. Matrícula n.º 02940; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/19072000.
Certifico que entre Paulo Sérgio Morais Fialho, solteiro, maior, e Hélio Ricardo Morais Fialho, solteiro, maior, foi constituída uma sociedade por quotas que passa a reger-se pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Paulo & Hélio Fialho, Lda, e tem a sua sede na localidade de Ribafria, freguesia de Benedita, concelho de Alcobaça.
§ único. A sociedade poderá, por simples deliberação da gerência, deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no território nacional e estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste em carpintaria, marcenaria, comércio de madeiras, de móveis, drogaria, electrodomésticos, caixilharia em alumínio e plástico e construção civil.
§ único. A sociedade poderá participar, por qualquer forma, noutras sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada ou em agrupamentos complementares de empresas, mesmo que os objectos coincidam ou não, no todo ou em parte, com o da ora constituída, bem como, ainda, criar novas empresas ou comparticipar na criação de outras mesmo com objecto diferente.
ARTIGO 3.º
O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e correspondente à soma das seguintes duas quotas: uma com o valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente a Paulo Sérgio Morais Fialho, e uma com o valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente a Hélio Ricardo Morais Fialho.
§ 2.º Por deliberação unânime dos sócios poderão ser exigidas aos mesmos, prestações suplementares até ao montante máximo igual ao décuplo do capital social existente à data da deliberação e na proporção das respectivas quotas.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, forme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de sócios ou não sócios, como for deliberado pela mesma assembleia geral, ficando, todavia, desde já nomeado gerente António Penas Fialho, casado, natural da freguesia de Santa Catarina, concelho de Caldas da Rainha, residente na indicada localidade de Ribafria, contribuinte fiscal n.º 120756668, o qual só poderá ser destituído por deliberação unânime dos sócios, excepto se a destituição ocorrer por justa causa.
§ 1.º Para que a sociedade se considere validamente obrigada é suficiente a assinatura de um gerente, incluindo-se, nos poderes de gerência contratos de compra e ou venda de quaisquer veículos.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios, é livremente permitida para o que fica, desde já, autorizada a divisão de quotas.
Porém, em qualquer cessão de quotas a estranhos, precedida ou não de divisão para esse efeito, a sociedade em primeiro lugar e os sócios logo depois, gozarão do direito de preferência.
ARTIGO 6.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, salvo os casos em que a lei prescreva outros prazos e formalidades.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar quotas, sem consentimento dos seus titulares nos seguintes casos:
a) Por interdição, inabilitação, dissolução, falência ou insolvência do seu titular;
b) Quando for arrestada, penhorada ou, por qualquer forma, sujeita a procedimento judicial, fiscal ou administrativo;
c) Pela verificação do anúncio da venda ou adjudicação em execução judicial;
d) Quando a quota seja cedida a estranhos sem o consentimento da sociedade.
§ 1.º Nos casos previstos nos números anteriores, os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure, como tal, no balanço, ou, nos termos legais, a correspondente redução do capital social ou o aumento das respectivas quotas, ou, ainda, que, na sua vez, sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios, ou mesmo a terceiros;
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá iniciar imediatamente a sua actividade, ficando desde já, o gerente, autorizado, designadamente a adquirir quaisquer equipamentos e outros bens móveis e imóveis inerentes à sua actividade comercial.
Pode, ainda, a gerência proceder ao levantamento da quantia da conta aberta, em nome da sociedade, para liquidação de quaisquer obrigações emergentes da sua actividade, bem como para a liquidação de despesas com a sua constituição e registo, despesas estas que a sociedade desde já assume.
Conferi, está conforme o original.
28 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ajudante, Carlos Manuel Bonifácio.
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