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Ato Original
A CASA DO PÃO QUENTE DE CASCAIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 9820 (Cascais); inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/970619.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma de A Casa do Pão Quente de Cascais, Lda, tem a sua sede na Estrada da Atrozela, 211, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais.
§ único. Por deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como podem ser criadas agências, sucursais, filiais, ou outras formas de representação social.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o fabrico e comercialização de pão, produtos afins, pastelaria e cafetaria.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas, uma de trezentos e oitenta mil escudos cada, pertencente à sócia Maria do Rosário Nobre Paulo Rodrigues Barroso, e uma de vinte mil escudos, pertencente à sócia Maria Margarida Nobre Paulo Rodrigues.
§ único. A sociedade por simples deliberação da assembleia geral poderá exigir aos sócios prestações suplementares de capital, até ao limite de cinco vezes o capital social.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete à não sócia Rosemary Gonçalo Afonso Vilhena, casada, residente na Urbanização São Marcos, lote 48, 2.º-D, no Cacém, concelho de Sintra, que fica desde já nomeada gerente, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos.
ARTIGO 5.º
A cessão total ou parcial de quotas entre s6cios é livremente permitida; porém, a estranhos, depende sempre do consentimento da sociedade, a qual terá direito de preferência em primeiro lugar, e os restantes sócios em segundo.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios, nos casos seguintes:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, falência ou insolvência;
c) Quando em partilha a quota for adjudicada a quem não seja sócio.
2 - O preço da amortização será o que for ajustado, no caso da alínea a), e o valor nominal da quota para os restantes casos, se outro não resultar imperativamente da lei.
Está conforme o original.
28 de Setembro de 2000. - O Segundo-Ajudante, Jorge Manuel dos Remédios Marques.
3000217889
