Relacionados
Ato Original
AMÍLCAR MIRANDA, CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05114/990210; identificação de pessoa colectiva n.º 504427954; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 03/990210.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Amílcar Manuel Gago Miranda casado com Maria da Conceição Claro Rossa Miranda comunhão geral, Rua da Eurocerâmica, 59, Brejos de Azeitão, Setúbal.
2 - Maria da Conceição Claro Rossa Miranda, constituem a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Amílcar Miranda, Construções, Lda, tem a sua sede na Rua da Eurocerâmica, 59, Brejos de Azeitão, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal.
§ único. Por deliberação da gerência, a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outro local permitido por lei, bem como abrir, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais, filiais, dependências, escritórios ou outras formas de representação, no País ou no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto: construção de prédios para venda, revenda dos adquiridos para esse fim.
3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco milhões de escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois milhões e quinhentos mil escudos cada uma, pertencente uma a cada um dos sócios.
4.º
A gerência da sociedade fica a pertencer ao sócio Amílcar Manuel Gago Miranda e aos nãos sócios Amílcar António Claro Miranda casado com Maria de Fátima Ribeiro Pina Miranda sob o regime da comunhão de adquiridos, natural de Setúbal (São Sebastião), Setúbal, residente na Rua da Eurocerâmica, 61, Brejos de Azeitão, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal e Paula Cristina Claro Miranda, solteira, maior, natural do Barreiro, residente com os outorgantes, que desde já ficam designados gerentes.
§ único. Para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
5.º
A cessão total ou parcial de quotas entre sócios é livremente permitida, porém a estranhos fica dependente do prévio consentimento por escrito dos sócios não cedentes, que terão sempre o direito de preferência.
Está conforme o original.
20 de Abril de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000209296
