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Ato Original
N. S. C. C. - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05831/20001019; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 04/20001019.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Natalina da Silva Carneiro Cardoso, divorciada, Rua do Professor Manuel Bento da Sousa, 14 e 16, Vila Nogueira de Azeitão, constituiu a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma N. S. C. C. - Sociedade de Construção, Unipessoal, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Professor Manuel Bento de Sousa, 14 e 16, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal.
§ único. A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro do mesmo concelho ou para o concelho limítrofe, e bem assim, criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto empreitadas de construção civil e obras públicas, limpezas industriais e aluguer de equipamentos de limpeza e respectivos acessórios.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão dois mil quatrocentos e dez escudos, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente à única sócia.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência e a representação da sociedade, pertencem à sócia única, ficando desde já, nomeada gerente, com ou sem remuneração conforme ela decidir.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
A sócia única fica autorizada a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e, ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.
A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados, em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, e de harmonia com o artigo 19.º e quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
Está conforme o original.
17 de Janeiro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Célia Santana Paulo Rodrigues.
3000209338
