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Ato Original
DOM BARRIGAS - CERVEJARIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05028/981211; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 19/981211.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - José Manuel de Jesus Augusto casado com Ana Maria Canito Santos Jesus Augusto, na comunhão de adquiridos, Avenida de Angola, 10, 6.º, esquerdo, Setúbal.
2 - Orlando Veríssimo Lopes Rubio, solteiro, maior, Praceta Meia Laranja, 12, 4.º, esquerdo, Setúbal, constituem a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Dom Barrigas - Cervejaria, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Praceta de Manuel Nunes de Almeida, 24, freguesia de São Julião, do concelho de Setúbal.
3 - Por deliberação da gerência poderá esta deslocar a sede para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e criar filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade é exploração de cervejaria e snack-bar.
ARTIGO 3.º
O capital social é de um milhão e cinquenta mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais de quinhentos e vinte e cinco mil escudos cada, pertencentes uma a cada um dos sócios.
§ único. Cada um dos sócios realizou já, em dinheiro, metade do valor da respectiva quota, sendo a parte restante realizada também em dinheiro, no prazo máximo de um ano.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade com ou sem remuneração, conforme for deliberado em, assembleia geral, será exercida pelos dois sócios, desde já nomeados gerentes.
2 - A sociedade, é representada, e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente pela assinatura dos dois gerentes.
3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor, e em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.
ARTIGO 5.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.
§ único. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Por falecimento ou interdição, no caso de os respectivos herdeiros ou representantes não assumirem nos termos do contrato, a posição do falecido ou interdito.
2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço, provado e será pago em prestações semestrais até ao limite máximo de dois anos.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
18 de Abril de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
1000301360
