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Ato Original
TRIFIXO - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05671/20000613; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/20000613.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Rui Pedro Teixeira Pimentel da Assunção, solteiro, maior, Rua de São José, 23-A, Pinhal de Frades, Seixal.
2 - Iceair Limited, Mill Mall, Suite seis, Wickham's Cay um, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas.
3 - O. P. F. - Engenharia Financeira, Lda, Rua de Fernão Lopes, lote 14, Traseiras, 1.º, esquerdo, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma TRIFIXO - Comércio e Produtos de Telecomunicações, Lda, vai ter a sua sede na Praceta de Afonso Paiva, lote 45, Vale de Cerejeiras ou Monte Belo, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
§ único. Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
2.º
A sociedade tem por objecto a promoção e comercialização de aparelhos de telecomunicações, acessórios e produtos conexos, bem como a prestação e serviços relacionada com os referidos aparelhos e produtos.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de três quotas, uma o valor nominal de mil euros pertencente ao sócio Rui Pedro Teixeira Pimentel da Assunção e duas do valor nominal de dois mil euros cada pertencentes uma à sócia ICEAIR - LIMITED e outra à sócia O. P. F. - Engenharia Financeira, Lda
§ único. Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, que vencerão juros ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.
4.º
A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, quer activa quer passivamente, ficam a cargo dos gerentes a designar em assembleia geral, com ou sem remuneração conforme aí for deliberado.
§ 1.º Para vincular validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois gerentes.
§ 2.º Em caso algum a gerência poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais designadamente em letras de favor, cauções fianças e abonações.
5.º
A cessão de quotas entre sócios é livre, porém a favor de estranhos depende do consentimento prévio da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência, em primeiro lugar e aos restantes sócios em segundo.
6.º
1 - A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios, nos casos seguintes:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, falência ou insolvência;
c) Quando em partilha a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
d) No caso de uma cessão de quota efectuada sem prévio consentimento da sociedade;
e) No caso de qualquer sócio prejudicar gravemente a sociedade lesando os seus interesses.
2 - A amortização será efectuada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, se outro não resultar imperativamente da lei.
7.º
A sociedade podará subscrever e adquirir participações de qualquer espécie em sociedades nacionais ou estrangeiras, com objecto social idêntico ou diferente do seu, bem como participações em sociedade reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Está conforme o original.
17 de Janeiro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Célia Santana Paulo Rodrigues.
3000209356
