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Ato Original
ARVAL - ARTESÃOS REUNIDOS DO VALE DO LIMA, CRL
Conservatória do Registo Comercial de Ponte da Barca. Matrícula n.º 00296/20041022; identificação de pessoa colectiva n.º 501284605; inscrição n.º 04; número e data da apresentação: 01/09112004.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi alterado parcialmente o contrato quanto aos seus artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, e 17.º nos termos seguintes:
Estatutos da cooperativa Arval - Artesãos Reunidos do Vale do Lima, CRL, organizada nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado
ARTIGO 1.º
A cooperativa denomina-se ARVAL - Artesãos Reunidos do Vale do Lima, CRL, tem a sua sede social na Praça da República, 15, 4980-620, na vila e concelho de Ponte da Barca e durará por tempo indeterminado, podendo mudar de sede social para qualquer localidade do país, sendo bastante para o efeito uma deliberação aprovada em assembleia geral.
ARTIGO 2.º
O seu ramo é o artesanato e os seus objectivos e fim principais, são o ensino, estudo e formação profissional, no campo das artes e ofícios tradicionais. Como actividade secundárias tem a produção e transformação das fibras têxteis do linho e da lã até ao produto acabado, bem como a sua comercialização.
ARTIGO 3.º
O capital social mínimo da cooperativa é de trezentos e vinte euros, integralmente realizado em dinheiro e a entrada mínima a subscrever por cada cooperador será de quinze euros, paga igualmente em dinheiro.
1 - O valor unitário de cada título de capital é de quinze euros.
2 - Por deliberação da assembleia geral, poderá o capital ser aumentado uma ou mais vezes, devendo tais aumentos serem realizados igualmente em dinheiro, mediante a subscrição de título de capital pelos actuais cooperadores ou a admissão de novos cooperadores.
3 - No acto da admissão, cada cooperador pagará uma jóia montante de um euro, prestação única.
ARTIGO 4.º
Podem ser admitidos como membros da Cooperativa todos os indivíduos interessados que preencham os requisitos legais.
1 - O candidato a membro da Cooperativa apresentará, à direcção, uma proposta de admissão subscrita por dois cooperadores e pelo proposto. Mesmo verificando-se estes requisitos referidos no artigo 4.º, só será aceite a admissão de novos sócios desde que as condições económicas da Cooperativa o permitam, sem prejuízo do equilíbrio financeiro da mesma.
2 - A admissão de novos cooperadores será deliberada pela direcção, cabendo recurso para a assembleia geral.
ARTIGO 5.º
A suspensão, exclusão e demissão de membros da Cooperativa é deliberada pela assembleia geral e fundamentada pela direcção, com base em violação grave e culposa da lei Cooperativa, dos estatutos ou do regulamento interno e será precedente de processo escrito, nos termos legais.
ARTIGO 6.º
Os cooperadores têm, entre os outros auferidos por lei, os seguintes direitos:
a) Tomar parte na assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Cooperativa;
c) Controlar, nos períodos e nas condições previstas no regulamento interno, a gestão administrativa e financeira da Cooperativa;
d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos da lei;
e) Solicitar a sua demissão nos termos da lei.
ARTIGO 7.º
São deveres dos cooperadores:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de recusa;
c) Participar nas actividades da Cooperativa e prestar trabalho ou serviço que lhe competir;
d) Efectuar os pagamentos prestados na lei e nos estatutos.
ARTIGO 8.º
São órgãos da Cooperativa a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, os quais funcionam nos termos previstos no código cooperativo.
1 - Os titulares dos órgãos sociais da cooperativa, são eleitos de entre os cooperadores por um período de quatro anos, podendo ser livremente reeleitos.
2 - Para além dos três titulares de cada um dos órgãos sociais da cooperativa, serão ainda eleitos de entre os cooperantes efectivos dois suplentes, os quais, em caso de impedimento prolongado de qualquer natureza de algum dos titulares dos referidos órgãos.
ARTIGO 9.º
A assembleia geral é convocada, pelo menos, com 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa. A mesa é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
1 - Se à hora marcada para a reunião não estiverem presentes mais de metade dos Cooperantes com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados, a assembleia geral reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma hora depois.
2 - Será lavrada acta de cada reunião da assembleia geral, sendo a mesma assinada pelos Cooperantes, que tiverem constituído a mesa e mais dois cooperadores presentes.
ARTIGO 10.º
A direcção é o órgão da administração e representação da Cooperativa com poderes para a obrigar em juízo ou fora dele e em todos os actos e contratos, e é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
1 - O tesoureiro tem à sua guarda e responsabilidade os haveres da Cooperativa e deverá prestar caução, se a assembleia geral assim o determinar.
2 - Os membros da direcção, quando no exercício das suas funções, e ainda em actividade ou responsabilidades das mesmas funções derivadas, podem ser remunerados segundo o critério e valores definidos e aprovados pela assembleia geral.
ARTIGO 11.º
O conselho fiscal é composto por três membros efectivos.
ARTIGO 12.º
É constituída uma reserva, para o qual revertem, segundo a proporção que for determinada pela assembleia geral, as jóias e percentagens dos excedentes anuais líquidos, que igualmente forem estabelecidos pela mesma assembleia.
ARTIGO 13.º
É constituída uma reserva de educação e formação cooperativa, ou ainda à promoção de actividades que visem o desenvolvimento geral da Cooperativa, quanto à sua projecção cultural, e à divulgação das suas finalidades para o qual revertem, na forma do artigo anterior:
a) A parte das jóias que não for afectada à reserva;
b) A percentagem dos excedentes anuais líquidos, provenientes das operações com os Cooperadores que for estabelecida pela assembleia geral;
c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
ARTIGO 14.º
1 - Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem depois das reversões para os diversos fundos poderão ser distribuídos entre os cooperadores, mediante pagamentos ou por outra forma deliberar em assembleia geral, proporcionalmente ao valor das operações realizadas para cada cooperador com a Cooperativa, do trabalho que este forneceu à mesma ou dos serviços que dela recebeu durante o período do exercício.
2 - Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperantes antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, se tiver utilizado o fundo de reserva para compensar essas perdas, antes de se ter reconstruído o fundo no nível anterior ao da sua utilização.
ARTIGO 15.º
Ao membro que se demitir ou que for excluído, será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizados, assim como os excedentes, e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício, até ao momento da demissão ou exclusão. Se o montante do resgate dos título, excedentes e juros devidos ao cooperante ou cooperantes vários que se demitam ou sejam excluídos exceder os dez por cento do capital social da Cooperativa, será o prazo normal dos reembolsos dilatado pelo período de tempo necessário à realização de fundos, de maneira que os referidos reembolsos em caso algum excedem os atrás referidos, dez por cento do capital social.
ARTIGO 16.º
Os estatutos só poderão ser alterados por uma maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na assembleia geral.
ARTIGO 17.º
Dentro do mesmo ramo do sector cooperativo e privilegiando o objectivo e fim principais da cooperativa constantes do artigo 2.º destes estatutos é criado um conselho pedagógico, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, nomeados pela assembleia geral segundo proposta da direcção, os quais não serão obrigatoriamente cooperadores efectivos. Os seus elementos terão que possuir nível de habilitação académica exigível pelo Ministério da Educação, para assegurar o funcionamento legal do centro protocolar de ensino.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
9 de Novembro de 2004. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
1000278230
