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Ato Original
VISPORTI - CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Viseu. Matrícula n.º 5712; identificação de pessoa colectiva n.º 507341279; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 34/20050509.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma VISPORTI - Construções, Lda, e tem a sua sede no lugar de Almargem, freguesia de Calde, concelho de Viseu.
2 - A gerência da sociedade, poderá, sem dependência de autorização de outros órgãos, deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na construção civil, comércio de materiais para construção civil, compra e venda de propriedades imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de quatro quotas iguais dos valores nominais de mil duzentos e cinquenta euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Álvaro da Costa Caetano, Maria José dos Santos Caetano, José Gonçalo Chaves e Maria da Conceição da Costa Ferreira Chaves.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado, ficará a cargo de dois grupos - Grupo A e Grupo B, conforme forem designados em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes os sócios Álvaro da Costa Caetano e Maria José dos Santos Caetano, que constituem o Grupo A e os sócios José Gonçalo Chaves e Maria da Conceição da Costa Ferreira Chaves que constituem o Grupo B.
2 - Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes, sendo sempre obrigatória uma assinatura de cada grupo, bastando para os actos de mero expediente a assinatura de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes, nos termos permitidos por lei.
ARTIGO 7.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global igual a cinquenta vezes o capital social, desde que deliberado por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis, sendo a data e a forma de restituição fixadas em assembleia geral, que delibere o reembolso.
2 - Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, quando esta deles carecer nas condições de retribuição e reembolso, que forem fixadas em assembleia geral.
6 de Junho de 2004. - A Escriturária Superior, Cidália da Conceição de Almeida Ferreira.
2006300873
