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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE MULHERES MASTECTOMIZADAS AME E VIVA A VIDA
Certifico narrativamente que, por escritura de 14 de Julho de 2006, lavrada a fl. 71 do livro de notas para escrituras diversas n.º 102-A do Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida, sito na Avenida dos Defensores de Chaves, 51-B, foi constituída uma associação sem fins lucrativos, com duração indeterminada, que adoptou a denominação de Associação de Mulheres Mastectomizadas - Ame e Viva a Vida, com sede no Hospital do Desterro, Rua Nova do Desterro, freguesia da Pena, concelho de Lisboa, tendo por objecto:
a) Apoiar a mulher mastectomizada;
b) Aconselhamento e apoio a pessoas que sofram de cancro da mama;
c) Apoio à família dos doentes com cancro da mama;
d) Melhoria e alargamento dos cuidados médicos;
e) Difusão de informação sobre esta doença para o público;
f) Instalação de um centro de informação para os doentes e todos os interessados e emissão de um boletim informativo periódico;
g) Cooperação com o pessoal de saúde, indústria farmacêutica, serviços e entidades públicas ou privadas;
h) Integração nos organismos internacionais representativos de associações nacionais de doentes com cancro da mama;
i) Cooperação com associações congéneres e do cancro em geral no País e no estrangeiro;
j) Promoção de investigação sobre as causas e tratamento desta doença.
Podem ser admitidos como associados efectivos todos os doentes com cancro da mama e que contribuam com uma quota mensal a fixar pela assembleia geral, como associados beneméritos, os familiares e amigos dos associados efectivos, bem como todos os que de uma maneira geral promovem os objectivos da Associação e que contribuam com uma quota mensal mínima ou um subsídio anual a fixar pela assembleia geral, como associados honorários, todos aqueles que se distingam pelos serviços prestados à Associação ou em prol do desenvolvimento científico, dependendo a admissão de decisão do conselho directivo.
Perde-se a qualidade de associado nas seguintes situações: com a saída voluntária do associado efectuada no final de um ano de calendário com o pagamento das respectivas quotas, mediante o envio de comunicação escrita ao conselho directivo 30 dias antes de terminar o ano; com a morte do associado; com a extinção ou cessação da actividade da Associação por qualquer das formas previstas na lei ou nos presentes estatutos; através de exclusão, mediante comunicação escrita com efeito imediato, determinada pelo conselho directivo quando o associado prejudique os objectivos e interesses da Associação, praticando actos contrários aos fins e interesses previstos nos presentes estatutos, podendo o associado excluído apelar da decisão para a assembleia geral no prazo de 30 dias a contar do envio da notificação.
Poderão ainda os associados efectivos e beneméritos ser excluídos, sem mais notificações, se, após o segundo aviso de falta de pagamento das quotas, se mantiver essa situação de incumprimento.
14 de Julho de 2006. - A Segunda-Adjunta, Maria Manuela de Almeida Tavares Fialho.
3000211999
