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Ato Original
LEIRAS & MARQUES, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Lanhoso. Matrícula n.º 792/20040227; inscrição n.º 792/20040227; número e data da apresentação: 05/20040227.
Certifico que entre Pedro Miguel Martins Marques da Silva, solteiro, maior, e José Manuel Barbosa Leiras, divorciado, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Leiras & Marques, Lda, e tem a sua sede no Largo de António Ferreira Lopes, 354, direito, freguesia e concelho de Póvoa de Lanhoso.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em aluguer e gestão de espaços desportivos e culturais, nomeadamente arenas, estádios e pavilhões para a promoção e organização de eventos desportivos, culturais e musicais. Prestação de serviços de marketing neste âmbito.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares ao capital até ao montante global de dez mil euros.
ARTIGO 4.º
1 - A administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabem a ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
1 - Carece do consentimento da sociedade a cessão de quotas a não sócios.
2 - Os sócios não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo, terão sempre direito de preferência na cessão de quotas a não sócios.
ARTIGO 6.º
1 - A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Interdição ou insolvência do sócio;
c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;
d) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade;
e) Falecimento do sócio;
f) Partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não for adjudicada ao seu titular;
g) Quando a quota for legada ou cedida gratuitamente a não sócios.
2 - O valor da amortização, salvo disposição legal ou acordo em contrário, será o que resultar de um balanço especialmente feito para esse fim, no prazo de 30 dias, e será pago ao seu titular em duas prestações iguais e semestrais, com vencimento seis meses e um ano após o referido balanço.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar em quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto.
ARTIGO 8.º
Os representantes de quota em situação de indivisão hereditária ou de contitularidade poderão nomear um de entre si ou um estranho que a todos represente na sociedade.
ARTIGO 9.º
Afastando-se qualquer sócio da sociedade, não poderá exercer idêntica actividade por conta própria ou noutra sociedade nos seguintes cinquenta anos.
ARTIGO 10.º
Os lucros distribuíveis terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social.
ARTIGO 11.º
Na hipótese de dissolução, a liquidação da sociedade será efectuada pelos gerentes à data da dissolução, adjudicando-se o activo social por licitação entre os sócios, depois de pagos os credores.
ARTIGO 12.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo constar do respectivo aviso o dia, hora e local e ordem de trabalhos.
ARTIGO 13.º
As normas legais dispositivas poderão ser derrogadas por deliberação dos sócios, salvo nos casos em que contrariem o disposto no contrato da sociedade.
Está conforme o original.
1 de Março de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria José Gonçalves Lopes Fernandes.
2000549918
