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Ato Original
PECADO - REVENDA DE COMBUSTÍVEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vendas Novas. Matrícula n.º 00354; identificação de pessoa colectiva n.º P 506672778; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 05/031007.
Certifico que, por escritura de 3 de Outubro de 2003, lavrada a fl. 11 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 123-E, do Cartório Notarial de Montemor-o-Novo, entre Vasco Nuno Morgado Benito Garcia e Pedro Miguel Projecto Benito Garcia, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a firma PECADO - Revenda de Combustíveis, Lda, tem a sua sede na Rua da Boavista, 115, cidade, freguesia e concelho de Vendas Novas e durará por tempo indeterminado.
§ único. A gerência fica, desde já, autorizada a transferir a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, bem como criar ou extinguir agências, filiais, dele ou outras formas de representação da sociedade no território nacional.
2.º
A sociedade tem por objecto a comercialização de produtos petrolíferos e seus derivados. Compra e venda de combustíveis e actividades afins.
3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas, no igual valor nominal de dois mil e quinhentos euros pertencente uma a cada um dos sócios, Vasco Nuno Morgado Benito Garcia e Pedro Miguel Projecto Benito Garcia.
4.º
Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares desde que a assembleia geral assim o delibere por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social até ao dobro do montante existente à data da deliberação.
5.º
A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade quando feita a estranhos.
§ único. A sociedade em primeiro lugar e posteriormente os sócios têm direito de preferência na cessão de quotas a terceiros.
6.º
1 - A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, fica a cargo de um ou mais gerentes nomeados em assembleia geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração.
2 - Ficam, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.
3 - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de um gerente.
7.º
A sociedade pode livremente subscrever ou adquirir, alienar ou onerar, por mera deliberação da gerência, participações em outras sociedades e em agrupamentos complementares de empresas ainda que com objecto diferente do seu.
8.º
A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando o sócio deixe de cumprir as suas obrigações sociais ou, por qualquer forma, prejudique a sociedade;
c) Quando a quota for arrolada, arrestada, penhorada ou, por qualquer outra forma. sujeita a apreensão ou venda judicial;
d) Por falência do respectivo caiar, judicialmente decretada;
§ único. A contrapartida da amortização será, no caso da alínea a), a acordada entre as partes e, nos restantes casos, a que resultar das disposições legais aplicáveis.
Foi conferido e está conforme.
25 de Novembro de 2003. - A Segunda-Ajudante, em exercício, Júlia Ferreira da Silva.
2002967997
