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Ato Original
LAGOA DO RUIVO - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LDA
Sede: Lagoa do Ruivo, freguesia e concelho de Castro Marim
Conservatória do Registo Comercial de Castro Marim. Matrícula n.º 277/20060530; identificação de pessoa colectiva n.º 506626172; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 06/20030902.
Certifico que, por escritura lavrada no dia 26 de Junho de 2003, de fl. 142 a fl. 144 do livro n.º 199, do Centro de Formalidades de Empresas de Setúbal, foi constituída a sociedade por quotas em epígrafe, a qual se rege pelo contrato que se reproduz a seguir, conforme original que se encontra arquivado, cujos sócios são: James Leonard Bailey, casado com Sonya Patricia Bailey, comunhão geral, Martin Bailey, divorciado, e Maria de Lurdes Gomes Ribeiro, solteira, maior.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de Lagoa do Ruivo - Empreendimentos Turísticos, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede no Clube Naval n.º 1, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas ou encerradas, agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de empreendimentos turísticos e empreendimentos de turismo no espaço rural. Exploração de estabelecimentos de restauração e de bebidas. Actividades de animação turística e actividades marítimo turísticas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil euros e corresponde à soma de três quotas: uma do valor nominal de vinte e cinco mil euros, pertencente ao sócio James Leonard Bailey; e duas iguais do valor nominal de doze mil e quinhentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios Martin Bailey e Maria de Lurdes Gomes Ribeiro.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada, é necessária a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes, os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.
O Segundo Ajudante, José António Gonçalves da Conceição.
2004239360
