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Ato Original
AHNILAG - CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EDIFÍCIOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Real de Santo António. Matrícula n.º 1358/040830; identificação de pessoa colectiva n.º P 507000331; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/20040830.
Certifico que João António Sacristão Galinha e mulher Maria Júlia Leão Serol Galinha, casados na comunhão de adquiridos, constituíram a sociedade comercial por quotas que vai reger-se pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a fuma ANHILAG - Construção e Reparação de Edifícios, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de José Colaço Femandes, lote 9, rés-do-chão, direito, freguesia e concelho de Vila Real de Santo António.
3 - Por simples deliberação da gerência; pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a construção e restauração de edifícios.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros, correspondente à soma de duas, uma no valor nominal de quarenta e cinco mil euros, pertencente à sócia Maria Júlia Leão Serol Galinha e uma no valor nominal de cinco mil euros pertencente ao sócio João António Sacristão Galinha.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada, em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e associar-se em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá exigir aos sócios prestações suplementares até ao montante global equivalente a duas vezes capital social, desde que deliberado por unanimidade votos representativos de todo o capital social.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral ficará a cargo da sócia Maria Júlia Leão Serol Galinha, desde já nomeada gerente.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota sempre que:
1 - A quota seja arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente;
2 - A quota seja cedida sem consentimento da sociedade, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 228.º do código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Os outorgantes nos termos do artigo 202.º, n.º 4 do código das sociedades comerciais declaram sob sua responsabilidade que o capital social já deu entrada na caixa social.
Está conforme o original.
24 de Setembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Graça Maria Simões Marques Gonçalves.
2004559829
