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Ato Original
MARDIGEL - RESTAURANTE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 724/050523 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 507342615; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 46/050523.
Certifico que entre Gheorge Pita, Marioara Cimpeanu e Ramona Diana Anghel I Fernandes foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma MARDIGEL - Restaurante, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida do Ultramar, 3, freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, concelho de Oeiras.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de restaurante, café e snack-bar.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil euros e corresponde à soma de três quotas: uma do valor nominal de cinco mil euros, pertencente ao sócio Gheorghe Pita; uma do valor nominal de três mil e quinhentos euros, pertencente à sócia Marioara Cimpeanu; e uma do valor nominal de mil e quinhentos euros, pertencente à sócia Ramona Diana Anghel I Fernandes.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de trinta mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimento.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios
2 - Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Ramona Diana Anghel I Fernandes e Gheorghe Pita.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
A Conservadora Auxiliar, Maria Luísa Nunes de Sousa.
2011124069
