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Ato Original
ALLSOLUTIONS - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 720/050520 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 507349733; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 66/050520.
Certifico que entre João Carlos Morais Correia e Carlos Manuel Andrade Abreu foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma ALLSOLUTIONS - Serviços de Reparação e Manutenção de Edifícios, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Miguel Bombarda, 16, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras.
3 - Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de reparação e manutenção de edifícios. Comércio, importação e representação de artigos e equipamentos eléctricos, electrónicos, sistemas de som e segurança. Serviços de limpeza, jardina m, gestão e administração de condomínios. Instalações eléctricas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais, do valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada uma e uma de cada sócio.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou a não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
3 - Para vincular a sociedade e necessária a intervenção de dois gerentes.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
A Conservadora Auxiliar, Maria Luísa Nunes de Sousa.
2006739301
