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Ato Original
MULHER E MÃE - SERVIÇOS MÉDICOS, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 699/050518 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 507363922; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 39/050518.
Certifico que por Mariana Eugénia d'Orey Pereira Loureiro foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação Mulher e Mãe - Serviços Médicos, Unipessoal, Lda
ARTIGO 2.º
A sede da sociedade é na Rua do Recife, 3, 6.º, direito, freguesia de Oeiras, concelho de Oeiras.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto a prestação de serviços médicos.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5000 e corresponde à quota de igual valor nominal, pertencente à sócia única Mariana Eugénia d'Orey Pereira Loureiro.
ARTIGO 5.º
1 - A celebração de contratos de suprimentos, e respectivas condições, depende de deliberação em assembleia geral.
2 - Mediante prévia deliberação em assembleia geral, o sócio único está autorizado a fazer prestações suplementares de capital e prestações acessórias pecuniárias, além das entradas, onerosa ou gratuitamente, até ao décuplo do valor nominal da respectiva quota, pelo prazo máximo de reembolso de dez anos.
ARTIGO 6.º
1 - A administração e a representação da sociedade são exercidas por um ou mais gerentes, reelegíveis, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral. No acto da designação, pode ser fixada a duração do período de exercício das funções.
2 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de um só gerente, em caso de coincidir com a pessoa do sócio.
b) Pelas assinaturas de dois gerentes, ou de um gerente e de um mandatário ou de um ou mais mandatários da sociedade, nos termos expressos dos respectivos mandatos, sendo suficiente, no entanto, a assinatura de um gerente para os actos de mero expediente.
3 - A representação, activa ou passiva, da sociedade em juízo fica a cargo de qualquer gerente.
4 - É vedado aos gerentes obrigar a sociedade ou usar a firma social em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, tais como fianças, abonações, avales, letras de favor ou outros semelhantes, sob pena de a responsabilidade assumida ser individual e não social.
5 - A gerência pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
ARTIGO 7.º
1 - Por deliberação do sócio, pode a sociedade ter um órgão de fiscalização, integrado por um fiscal único ou um conselho fiscal, composto por três membros efectivos.
2 - Havendo fiscal único, este tem um suplente, devendo ambos ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas e não podendo ser sócios.
3 - Havendo conselho fiscal:
a) Este tem um ou dois suplentes, consoante deliberação do sócio, devendo um membro efectivo e o ou um dos suplentes ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas e não podendo ser sócios.
b) O sócio designa igualmente aquele dos membros efectivos que serve como presidente, ao qual incumbe, especialmente, convocar, presidir e orientar as respectivas reuniões.
4 - A competência do fiscal único ou do conselho fiscal é a fixada na lei.
5 - No âmbito das suas atribuições, o fiscal único ou o conselho fiscal devem emitir parecer sobre qualquer questão que lhes seja submetida pela gerência.
ARTIGO 8.º
Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de constituídas ou reforçadas as reservas e provisões impostas ou permitidas por lei, terão a aplicação, e respectivo regime, que por deliberação do sócio for determinada, podendo não ser distribuídos ou distribuídos em menos de metade.
ARTIGO 9.º
Fica desde já nomeado gerente o sócio único.
Está conforme o original.
A Conservadora Auxiliar, Maria Luísa Nunes de Sousa.
2011125677
