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Ato Original
OLIVEIRAS - EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 5/161265; identificação de pessoa colectiva n.º 500207305; inscrições n.os 27 e 35; números e data das apresentações: 18, 24 e 25/030123.
Certifico que em referência à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
1.º Aumento de capital para 10 000, após o reforço de 7506,01, realizado em dinheiro e subscrito por todos os sócios e em proporção das partes sociais;
2.º Transformação da sociedade em sociedade comercial por quotas e alteração do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Oliveiras - Exploração Agrícola, Lda, e tem a sua sede na Rua do Povo Livre, 25, freguesia de Samora Correia, Benavente.
2 - A todo o tempo, porém, poderá a gerência deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e instalar delegações, estabelecimentos ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto a explorarão agrícola de quaisquer propriedades que adquira ou tome de arrendamento, bem com exploração pecuária.
2 - A sociedade pode participar em outra sociedades com objecto diverso do seu, já constituídas ou a constituir, e em agrupamentos complementares de empresas, associações em participação e consórcios.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e nos diversos valores da sociedade, é de dez mil euros e acha-se dividido nas seguintes quotas:
a) Uma do valor nominal de três mil cento e vinte cinco euros pertencente ao sócio Eduardo José Amaral de Oliveira;
b) Uma do valor nominal de dois mil e quinhentos euros pertencente à sócia Maria Emília Marques de Oliveira;
c) Uma do valor nominal de mil oitocentos e setenta cinco euros pertencente ao sócio Joaquim Oliveira Costa;
d) Uma do valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros pertencente ao sócio João Carlos de Assis Correia de Oliveira;
e) Uma do valor nominal de seiscentos e vinte cinco euros pertencente à sócia Maria João de Oliveira Fragoso Lima;
f) Uma do valor nominal de seiscentos e vinte cinco euros pertencente à sócia Eduarda Maria Amaral de Oliveira da Silva Vicente.
ARTIGO 4.º
1 - A cessão de quotas a estranhos, ainda que estes sejam cônjuges, descendentes ou ascendentes dos sócios, não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta.
2 - Autorizada a cessão a estranhos, os restantes sócios gozam relativamente a ela do direito de preferência.
ARTIGO 5.º
Para efeitos do artigo anterior, todo o sócio que quiser ceder a sua quota, no todo ou em parte, deve comunicá-lo à gerência, a qual, por sua vez, avisará os restantes sócios por carta registada com aviso de recepção, entendendo-se que se a sociedade e os sócios não responderem no prazo de 30 dias, aquela dá o seu consentimento à cessão e que os restantes sócios não, pretendem fazer uso do direito de preferência que lhes assiste.
ARTIGO 6.º
A divisão de quotas, mesmo entre herdeiros de sócios falecidos ou contitulares de quotas, carece sempre do consentimento da sociedade.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Se estas forem objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento ou outra providência que possibilite a sua venda judicial ou forem dadas em caução de obrigações que os seus titulares assumam sem que a prestação de tal garantia seja autorizada pela sociedade;
b) Em caso de divórcio do seu titular, se não forem adjudicadas a este;
c) Por interdição do respectivo titular;
d) Por falecimento do seu titular;
e) Se a quota for cedida em infracção ao disposto no artigo 5.º deste contrato de sociedade.
2 - A contrapartida da amortização será igual ao valor nominal da quota acrescido da respectiva parte proporcional nas reservas evidenciadas no balanço aprovado relativamente ao ano anterior; no caso, porém, das situações contempladas nas alíneas c) e d) tal contrapartida poderá ser fixada em diferentes termos, se assim o entender a assembleia geral que se pronunciar sobre a matéria.
3 - O pagamento do preço da amortização considerar-se-á efectuado com o depósito, na Caixa Geral de Depósitos, da quantia em causa.
4 - Nas assembleias gerais que deliberem sobre amortização de quota nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, não serão admitidos a votar os titulares das referidas quotas.
ARTIGO 8.º
No caso de exclusão de sócio, nos termos do artigo 242.º do Código das Sociedades Comerciais, o sócio excluído apenas terá direito ao valor nominal da sua quota.
ARTIGO 9.º
1 - A administração e representação da sociedade, composta por um a cinco membros, pertencem aos gerentes que forem eleitos em assembleia geral.
2 - Aos gerentes são concedidos poderes para confessar, transigir e desistir em qualquer acção, adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis, adquirir, alienar, onerar e locar estabelecimentos e subscrever, adquirir, alienar e onerar participações noutras sociedades.
3 - A sociedade obriga-se com a intervenção de dois gerentes.
ARTIGO 10.º
O mandato dos gerentes que não sejam sócios cessará logo que em assembleia geral convocada para o efeito, a maioria simples do capital manifeste discordância quanto à sua continuidade no respectivo cargo.
ARTIGO 11.º
Os gerentes poderão não ser remunerados pelo exercício dos seus cargos se tal for deliberado em assembleia geral.
3.º - Nomeação de gerentes de Eduardo José Amaral de Oliveira, João Carlos de Assis Correia de Oliveira e Joaquim Oliveira Costa, em 18 de Dezembro de 2002.
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
8 de Maio de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria da Conceição de Sousa Pinto Dias.
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