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Ato Original
SILVÉRIO FILHOS - CAFÉ, SNACK-BAR, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Aveiro. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507247833; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/050708.
Certifico que foi constituída por Fernando Ribeiro de Sousa, casado com Dina de Ascensão Salcedas Isento, residente na freguesia de Santa Joana, concelho de Aveiro, Silvério de Oliveira e Sousa, casado com Jacinta da Conceição Correia Dinis, residente na dita freguesia de Santa Joana, Reinaldo Filipe Oliveira Sousa, solteiro, maior, residente na freguesia de Eixo, Aveiro, José Manuel Oliveira de Sousa, casado com Maria Madalena dos Santos Soares, residente na Rua da República, em Alagoas, Santa Joana, e por Isabel Cristina Oliveira e Sousa da Silva, casada com José António Marques da Silva, residente em Albergaria-a-Velha, a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Silvério & Filhos - Café, Snack-Bar, Lda
2.º
A sede da sociedade fica instalada na Rua da República, em Alagoas, freguesia de Santa Joana, concelho de Aveiro.
§ único. Poderá a gerência mudar a sede da sociedade para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
3.º
O objecto da sociedade é o de café e snack-bar.
4.º
O capital social, já integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, correspondente à soma de cinco quotas: uma do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Silvério de Oliveira e Sousa, e quatro iguais, cada uma do valor nominal de seiscentos e vinte e cinco euros, pertencentes uma a cada um dos sócios, Fernando Ribeiro de Sousa, Reinaldo Filipe Oliveira Sousa, Isabel Cristina Oliveira e Sousa da Silva e José Manuel Oliveira de Sousa.
5.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo dos sócios Fernando Ribeiro de Sousa e Silvério de Oliveira e Sousa, desde já nomeados gerentes, sendo necessária a assinatura de um gerente, para que a sociedade fique obrigada em todos os actos e contratos.
6.º
Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de cinquenta mil euros, mediante deliberação unânime dos sócios.
7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota que for penhorada, arrestada ou por qualquer forma objecto de procedimento judicial, fiscal ou administrativo.
8.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com antecedência mínima de 15 dias, salvo quando a lei exija ou consinta outros prazos e formalidades de convocação.
9.º
A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na aquisição das quotas cedidas em primeiro lugar e em segundo lugar os demais sócios.
10.º
Disposição transitória
Fica desde já autorizada a gerência a iniciar a actividade social praticando todos os actos da sua competência, e a proceder ao levantamento do capital depositado para pagamento das despesas do giro social e da constituição da sociedade.
Está conforme.
14 de Julho de 2005. - A Adjunta do Conservador, Maria de Fátima Pestana Ribeiro Carvalho Ferreira.
2010370716
