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Ato Original
SERAFIM SOARES ALMEIDA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vieira do Minho. Matrícula n.º 311/031022; identificação de pessoa colectiva n.º P 506356850; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/031022.
Certifico que, foi efectuado o registo do contrato da sociedade em epígrafe, conforme escritura lavrada em 21 de Outubro de 2003, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, regendo-se o mesmo pelo seguinte articulado:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Serafim Soares Almeida, Lda, e com sede no lugar de Berredo, freguesia de Cantelães, concelho de Vieira do Minho.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sua sede poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, assim como poderão ser criadas sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na exploração de restaurantes, nomeadamente com local para dança; organização, promoção e realização de eventos e similares.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, está dividido em quatro quotas: uma o valor nominal de quinhentos euros, pertencente ao sócio Ilídio de Sousa Almeida e três iguais do valor nominal de mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos restantes sócios.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo dos sócios Serafim Hélder Soares Almeida e Ilídio de Sousa Almeida, que desde já são nomeados gerentes.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - Para além dos poderes normais a gerência poderá ainda:
a) Comprar, tomar e dar de arrendamento ou trespasse quaisquer móveis e imóveis de e para a sociedade;
b) Adquirir viaturas automóveis, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 6.º
Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a cem vezes o capital social.
Está conforme, tendo sido depositados os documentos na pasta respectiva.
5 de Novembro de 2003. - O Ajudante, Adolfo Manuel Dias Carreiro Leal de Mariz.
2001837038
