Relacionados
Ato Original
POMBALDIESEL - COMÉCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Pombal. Matrícula n.º 3636; identificação de pessoa colectiva n.º 507036476; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 22/20040716.
Certifico que Rogério Paulo e Silva Santos e mulher Cristina Maria Antunes Pedrosa Santos, constituíram a sociedade em epígrafe, conforme a seguir se segue:
ARTIGO 1.º
A sociedade a adopta a firma POMBALDIESEL - Comércio e Reparação de Veículos Automóveis, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Zona Industrial da Formiga, lote 8, freguesia e concelho de Pombal.
2 - Por deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem como objecto: reparação de veículos automóveis. Comércio de veículos automóveis ligeiros e seus acessórios.
O capital social, integralmente subscrito dinheiro, é de trinta mil euros, e corresponde à soma de duas quotas, do valor nominal de quinze mil euros, cada, uma de cada sócio.
§ único. Nesta data cada um dos sócios já realizou cinquenta por cento da sua participação social, devendo cada um deles realizar os restantes cinquenta por cento no prazo de um ano a contar de hoje.
ARTIGO 5.º
Por deliberação unânime dos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até vinte vezes o capital social, desde que naquela deliberação sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 6.º
Poderão ser feitos suprimentos à sociedade desde que, por deliberação unânime dos sócios, sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 7.º
1 - A administração e gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, incumbirá a sócios ou não sócios, designados em assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos com a intervenção de um gerente.
3 - Ficam desde já nomeados ambos os sócios.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu ou sejam reguladas por leis especiais, podendo ainda integrar agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participação e consórcios.
ARTIGO 9.º
A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
ARTIGO 10.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio se a mesma for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente, ou se, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o prévio consentimento da sociedade, quando devido.
Conferido, está conforme o original.
27 de Julho 2004. - A Primeira-Ajudante, Natália Maria Monteiro Pragosa Félix.
2004528524
