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Ato Original
RUI & EDUARDO FERREIRA, CORTIÇAS, LDA
Sede: Rua Central da Vergada, 1468, freguesia de Moselos, Santa Maria da Feira
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 05693/980908; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 09/980908.
Certifico que pela apresentação supra-referida foi constituída entre Rui Miguel dos Santos Ferreira e Eduardo Jorge dos Santos Ferreira, ambos solteiros, maiores e residentes na Rua Central da Vergada, 1468, freguesia de Moselos, Santa Maria da Feira, a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação Rui e Eduardo Ferreira, Cortiças, Lda, tem a sua sede na Rua Central da Vergada, 1468, freguesia de Mozelos, concelho de Santa Maria da Feira.
Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser mudada para outro lugar dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofes.
2.º
A sociedade tem por objecto a indústria de cortiça.
3.º
A sociedade poderá adquirir participações noutra sociedades.
4.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, realizado na totalidade, e corresponde à soma de duas quotas de duzentos mil escudos, pertencentes aos sócios Eduardo Jorge Santos Ferreira e Rui Miguel dos Santos Ferreira.
5.º
São permitidas prestações suplementares até ao montante de dez milhões de escudos, por deliberação unânime dos sócios.
6.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios desde já nomeados gerentes.
§ 1.º A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura dos dois gerentes nomeados.
§ 2.º A gerência fica desde já autorizada a comprar, vender ou trocar de e para a sociedade de veículos automóveis, bem como assinar contratos de leasing, bem como comprar, trocar, alienar por qualquer modo bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis.
7.º
As divisões e cessões de quotas são livremente permitidas desde que feitas aos cônjuges e descendentes, mas a favor de estranhos dependem do consentimento dos sócios não cedentes, gozando estes do direito de preferência, em primeiro lugar e individualmente considerados, e, em segundo lugar a sociedade.
8.º
Em caso de falecimento, interdição ou incapacidade de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido ou representante legal do incapaz, devendo aqueles nomear de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
9.º
A sociedade poderá proceder à amortização da quota de qualquer sócio, nos casos de falência ou insolvência do seu titular, penhora, arrolamento, arresto ou envolvimento da quota em qualquer processo que não seja o de inventário obrigatório.
§ único. A quota será amortizada pelo valor que venha a ser atribuído num balanço a efectuar para o efeito em prestações semestrais e iguais.
10.º
As assembleias gerais, sempre que a lei não determine outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Conferida, está conforme o original.
12 de Novembro de 1999. - A Conservadora, Maria Arminda Branco da Silva Soares Duarte.
3000218259
