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Ato Original
RIBEIRIMO SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, SA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão. Matrícula n.º 3112/930115; identificação de pessoa colectiva n.º 502924144; inscrição n.º 12; número e data da apresentação: 19/000420.
Certifico foi deliberado em 11 de Junho de 1999 a transformação da sociedade e em sociedade unipessoal e o aumento do capital social para cinco milhões doze mil e cinquenta escudos, por reforço de doze mil e cinquenta escudos, em dinheiro, já entrado nos cofres da sociedade, integralmente subscrito pela única sócia CABELAUTO - Cabos para Automóveis, SA, que acresce à sua anterior.
Que não há entradas por realizar e que não é exigida pela lei, pelo contrato e pela deliberação a realização de outras.
Redenomina o capital social de cinco milhões doze mil e cinquenta escudos para vinte e cinco mil euros, ficando representado por uma única quota, de igual valor, pertencente à única sócia CABELAUTO -Cabos para Automóveis, SA
E altera por deliberação de 11 de Junho de 1999, a transformação da sociedade ficando a contar o seguinte:
CAPÍTULO I
Denominacão, sede e objecto
ARTIGO 1.º
Denominação
A sociedade adopta a denominação de RIBEIRIMO - Sociedade Imobiliária, Unipessoal, Lda, e regula-se pelas normas legais aplicáveis apor este pacto social.
ARTIGO 2.º
A sua sede situa-se na freguesia de Ribeirão, em Vila Nova de Famalicão, podendo, mediante deliberação da gerência, ser transferido para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes.
ARTIGO 3.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto a gestão de participações, gestão de empreendimentos, nomeadamente imobiliários, construção, compra e venda de propriedades bem como a sua administração.
CAPÍTULO II
Capital social e amortização de quotas
ARTIGO 4.º
O capital social é do montante de 25 000 euros, encontra-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e nos diferentes valores do activo, sujeito ao respectivo passivo, e é constituído por uma única quota do valor nominal de 25 000 euros, cujo titular é a sociedade CABELAUTO - Cabos para Automóveis, SA
CAPÍTULO III
Gerência
ARTIGO 5.º
Gerência
1 - A gerência social é exercida por uma ou mais pessoas, sócios ou não sócios, conforme for deliberado pela assembleia geral, a esta competindo egalmente a eleição do ou dos gerentes, o qual ou os quais serão eleitos por quatro anos e reelegíveis uma ou mais vezes.
2 - A fixação de remunerações dos gerentes compete à assembleia geral, podendo tais remunerações ser constituídas por uma parte fixa e outra variável.
3 - A gerência pode nomear procuradores dá sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sendo os mandatos dos procuradores livremente revogáveis.
4 - A gerência pode delegar num dos seus membros competência especial para determinados negócios ou espécies de negócios, devendo tal delegação atribuir expressamente àquele o poder de vincular a sociedade.
5 - A sociedade fica obrigada:
a) Pela assinatura do gerente único, no caso de a assembleia geral deliberar que, num determinado mandato, a gerência seja constituída por um só membro;
b) Pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes;
c) Pelas assinaturas conjuntas de um gerente e de um procurador da sociedade, agindo este dentro dos limites d a respectiva procuração;
d) Pela assinatura simples de um gerente em quem a gerência haja delegado competência especial nos termos do disposto no número cinco deste artigo;
e) Pela assinatura simples de um procurador ou pelas assinaturas conjuntas de dois ou mais procuradores da sociedade, agindo dentro dos limites das respectivas procurações.
6 - Compete à gerência:
a) Exercer, em geral, os poderes normais de administração social;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir e m processos judiciais;
c) Adquirir ou alienar quaisquer bens móveis e veículos automóveis para serviço da sociedade;
d) Tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis, independentemente do prazo;
7 - É vedada aos gerentes a prática de actos alheios aos negócios sociais, respondendo aqueles perante a sociedade pelos danos que lhe causarem e m consequência de tais actos
CAPÍTULO IV
Aplicação de resultados
ARTIGO 6.º
Aplicação de resultados
Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
a) 5% para a constituição de reserva legal, enquanto esta não atingir o limite estabelecido na lei;
b) Os montantes que a assembleia geral deliberar afectar, sem qualquer limitação, para a constituição ou reforço de outras reservas, para a prossecução de outros;
fins de interesse da sociedade e para a atribuição de uma eventual gratificação aos gerentes nos precisos termos que forem decididos na assembleia geral de aprovação de contas.
c) O remanescente para distribuição pelos sócios na proporção das suas quotas.
CAPÍTULO V
Contrato do sócio com a sociedade
ARTIGO 7.º
Contrato do sócio com a sociedade
O sócio único fica autorizado a celebrar entre ele e a sociedade negócios jurídicos desde que sirvam a prossecução do objecto social.
Conferi e está conforme.
2 de Maio de 2000. - A Ajudante Principal, Hermínia da Conceição Nunes Coelho Lopes.
3000218317
