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Ato Original
ALIMPAN - PRODUTOS ALIMENTARES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Coimbra. Matrícula n.º 6096; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/950912.
Certifico que entre João Fernando Almeida Seco e Costa, Francisco António de Almeida Seco da Costa, e Mário da Silva Linhares Simões, todos casados, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de ALIMPAN - Produtos Alimentares, Lda, e terá a sua sede no lugar do dianteiro, freguesia de Torres do Mondego, concelho de Coimbra.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na panificação, pastelaria, cafetaria e comércio de produtos alimentares.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de um milhão e quinhentos mil escudos, formado por três quotas iguais cada uma no valor de quinhentos mil escudos, pertencente uma a cada um dos sócios João Fernando Almeida Seco e Costa, Francisco António de Almeida Seco da Costa e Mário da Silva Linhares Simões.
ARTIGO 4.º
A cessão e divisão de quotas é inteiramente livre entre sócios e ou entre estes e a sociedade. Na cessão total ou parcial de quotas a favor de quaisquer outras pessoas os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
ARTIGO 5.º
A gerência dispensada de caução e remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de todos os sócios, desde já nomeados gerentes. Para obrigar a sociedade, mesmo na compra e venda de veículos automóveis, é obrigatório a assinatura conjunta de dois gerentes.
ARTIGO 6.º
Os lucros do exercício depois de constituídas as reservas legais e obrigatórias poderão ser levados total ou parcialmente a outros fundos ou reservas se assim for deliberado unanimemente assembleia geral e o remanescente se o houver, distribuído pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Pelos outorgantes foi ainda dito:
Que a geréncia fica desde já autorizada a efectuar o levantamento do capital social realizado e depositado, para efeitos de aquisição de bens e equipamentos necessários ao início da sua actividade. Que a sociedade fica desde já autorizada a efectuar quaisquer compras de bens móveis e imóveis, e tomar qualquer edificio de arrendamento antes de efectuado o registo na competente Conservatória do Registo Comercial.
Que nenhum dos sócios exerceu anteriormente funções de geréncia em sociedade que tenha dívidas fiscais por cumprir ou impugnadas.
Está conforme o original.
30 de Novembro de 1995. - A Segunda-Ajudante, Isabel Maria Nabais Simões da Cunha.
3000218055
