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Ato Original
RAINHO & SANTIAGO - REPARAÇÕES E SERVIÇOS METALOMECÂNICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande. Matrícula n.º 01901; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/20000426.
Certifico que entre Paulo Jorge Cantante Rainho, casado com Carla Sofia Gil Loureiro, na comunhão de adquiridos, Burinhosa, Pataias, Alcobaça, e Paulo Carlos dos Santos Julião Santiago, divorciado, Rua de São Pedro de Moel, 106, Marinha Grande, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação de Rainho & Santiago - Reparações e Serviços Metalomecanics, Lda
2.º
1 - A sociedade tem a sede na Rua de São Pedro, 106, no lugar de Guarda Nova, freguesia e concelho de Marinha Grande.
2 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede social ser deslocada para outro local.
3.º
O objecto social consiste na reparação e prestação de serviços a empresas de moldes e metalomecânica.
4.º
O capital social, integralmente já realizado em dinheiro, é de quinze mil euros e representa-se por duas quotas iguais de sete mil e quinhentos euros, uma de cada um dos sócios.
5.º
A sociedade poderá participar por qualquer forma, no capital de outras reguladas ou não por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, e ainda comparticipar na criação de novas empresas, mesmo que o objecto desta ou destas sociedades, coincida ou não, no todo ou em parte, com o da mesma.
6.º
Por decisão unânime dos sócios, podem ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de oitenta milhões de euros.
7.º
1 - A cessão de quotas entre sócios é livre.
2 - Na cessão de quotas a favor de estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os restantes sócios depois, terão direito de preferência.
8.º
1 - A sociedade reserva-se ao direito de amortizar qualquer quota que seja penhorada, arrestada ou objecto de outra providência judicial.
2 - A amortização considera-se efectuada com o depósito à ordem de quem de direito, do valor da quota apurado segundo balanço a efectuar para o efeito.
3 - A quota amortizada figurará com tal no balanço podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas para alimentação, a terceiros.
9.º
1 - A gerência da sociedade, pertencente aos sócios, desde já nomeados gerentes, os quais, conforme deliberação da assembleia geral, serão ou não remunerados, podendo essa remuneração consistir total ou parcialmente em participações nos lucros da sociedade, podendo ainda ser atribuídas gratificações aos sócios.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de dois gerentes.
Conferido, está conforme.
28 de Abril de 2000. - A Primeira-Ajudante, Clarisse Ferreira dos Santos Batista.
3000218338
