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Ato Original
ASPHERICAL FOTOGRAFIA, LDA
Sede: Avenida de Madrid, 16, 2.º, direito, Lisboa
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 7971/981217; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 85/981217.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto social
ARTIGO 1.º
Denominação
A sociedade adopta a denominação de Aspherical Fotografia, Lda
ARTIGO 2.º
Sede
A sociedade tem a sua sede na Avenida de Madrid, 16, 2.º, direito, freguesia de São João de Deus, concelho de Lisboa.
ARTIGO 3.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto o comércio, importação e exportação de materiais fotográficos e audiovisuais, aluguer de materiais fotográficos.
CAPÍTULO II
Capital social e quotas
ARTIGO 4.º
Capital social e quotas
O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão e oitocentos mil escudos, correspondente à soma das seguintes quotas: uma de setecentos e vinte mil escudos, pertencente ao sócio Joel Filipe Serra Curado; uma de quatrocentos e cinquenta mil escudos, pertencente ao sócio Rui Manuel Máximo Teixeira; uma de quatrocentos e cinquenta mil escudos, pertencente à sócia Paula Cristina Marques Cidrais; e uma de cento e oitenta mil escudos, pertencente à sócia Orto-P - Materiais de Ortodôncia, Lda
ARTIGO 5.º
Prestações suplementares e suprimentos
1 - Os sócios poderão deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares, até ao montante global de vinte milhões de escudos.
2 - A celebração de contratos de suprimentos de que a sociedade necessite depende de prévia deliberação da assembleia geral, que fixará as respectivas condições.
ARTIGO 6.º
Cessão de quotas
1 - A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que, para não o permitir, tem de amortizar ou adquirir a quota ou de a fazer adquirir por outros sócios ou terceiros.
2 - São estranhos quaisquer terceiros à sociedade ou aos seus sócios, não o sendo as sociedades maioritariamente detidas pelos sócios.
3 - Uma vez autorizada a cessão de quotas a estranhos, os demais sócios têm direito de preferência, observando-se a proporção dos que preferirem.
4 - A cessão de quotas entre sócios é livre e não depende de consentimento dos restantes sócios nem da sociedade.
ARTIGO 7.º
Amortização de quotas
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a arrematação judicial;
c) Em caso de violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1.
2 - O valor da amortização será o que resultar do último balanço aprovado.
3 - Sempre que a sociedade tenha o direito de amortizar a quota pode, em alternativa, adquiri-la ou fazê-la adquirir por outrém, sócio ou não.
CAPÍTULO III
Gerência e mandatários
ARTIGO 8.º
Gerência
A gerência da sociedade fica a cargo de três gerentes, ficando desde já nomeados os sócios Joel Filipe Serra Curado, Rui Manuel Máximo Teixeira e Paula Cristina Marques Cidrais.
A gerência compete conduzir e concretizar os negócios sociais, exercendo os poderes de gestão e administração necessários à realização do objecto da sociedade.
Os gerentes serão remunerados ou não conforme for fixado nominalmente em assembleia geral, podendo ser remunerados apenas algum ou alguns dos gerentes.
A remuneração poderá consistir total ou parcialmente na participação nos lucros.
ARTIGO 9.º
Vinculação da sociedade
A sociedade obriga-se mediante a assinatura de dois dos gerentes, bastando a intervenção de qualquer um dos gerentes para a prática de actos de expediente corrente. A sociedade, através dos seus gerentes, pode constituir mandatários e procuradores com poderes especiais.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
Convocação da assembleia geral
A convocação da assembleia geral efectua-se por carta registada dirigida aos sócios pelo menos com 15 dias de antecedência.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
ARTIGO 11.º
Participação noutras sociedades
A sociedade pode adquirir ou criar participações em sociedades com objecto diferente do próprio, integrar agrupamentos complementares de empresas e associar-se a sociedades e outras entidades de qualquer natureza por contrato ou por outra forma legalmente prevista, bem como colaborar na respectiva gestão ou fiscalização.
ARTIGO 12.º
Mudança do local da sede
É permitido à gerência deliberar a deslocação da sede dentro da área do concelho ou limítrofe, para além da possibilidade de criação de agências, estabelecimentos ou qualquer forma de representação no território da comunidade europeia ou no exterior.
ARTIGO 13.º
Oneração de quotas e prestação de garantias
É vedado aos sócios, por qualquer modo, onerar ou dar em penhora a sua quota sem consentimento da sociedade.
É vedado aos sócios, à sociedade e aos gerentes a prestação de garantias de favor ou fianças e actos similares estranhos aos negócios da sociedade.
ARTIGO 14.º
Derrogação de disposições legais
Por simples deliberação dos sócios podem ser derrogadas as normas legais de aplicação não imperativa.
ARTIGO 15.º
Disposições transitórias
A sociedade assume os negócios e obrigações anteriores ao registo definitivo, celebrados em seu nome pelos gerentes, que ficam autorizados para o efeito previsto no artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais.
Qualquer um dos gerentes fica autorizado a utilizar o capital social depositado, para as despesas de constituição e registo da sociedade, instalação e equipamento da sede social.
Está conforme o original.
19 de Janeiro de 2000. - A Primeira-Ajudante, Cristina Nazaré Leitão Silva.
3000218275
