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Ato Original
MERCAMAX - CONSULTORIA E SERVIÇOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 8972/000403; identificação de pessoa colectiva n.º 504889605; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/000403.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato cujo extracto é o seguinte, por José Octávio Correia Cardoso, contribuinte fiscal n.º 100861830, natural da República Democrática do Congo, casado, residente na Rua de Sarmento Beires, 45, 17.º, B, em Lisboa, e Carlos Maria Delgado Godinho, casado, natural de Tomar, freguesia de Junceira, residente na Rua de Antero de Quental, 11, 2.º, direito, Póvoa de Santo Adrião, Odivelas, portadores dos bilhetes de identidade respectivamente n.os 5089312, emitido em 27 de Março de 2000, e 2196599, emitido em 24 de Março de 1998, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, outorgando:
a) O primeiro, em representação e na qualidade de gerente da sociedade comercial por quotas Caixa Alta - Desenho Gráfico e Publicidade, Lda, com sede em Lisboa, na Rua de Américo Durão, lote 14-A, 1.º, freguesia de Alto do Pina, com o número de identificação de pessoa colectiva 501373942, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 56777, com o capital social de vinte milhões de escudos, qualidade e poderes para este acto que verifiquei por uma certidão passada pela dita Conservatória e por uma fotocópia da acta n.º 30, da reunião da assembleia geral realizada em 29 de Março corrente, documentos que arquivo;
b) Ambos, em representação e na qualidade de gerentes da sociedade comercial por quotas CAIXAPLUS - Contabilidade e Gestão, Lda, com sede em Lisboa, na Rua da Palmira, 66, 3.º, E, freguesia dos Anjos, com o número de identificação de pessoa colectiva 504526405, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção, sob o n.º 8216, com o capital social de cinco mil euros, qualidade e poderes para este acto que verifiquei por uma certidão passada pela dita conservatória que arquivo.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação MERCAMAX - Consultoria e Serviços, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Palmira, 66, 3.º, C, em Lisboa, freguesia dos Anjos.
3 - A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe por simples deliberação de gerência, podendo a mesma abrir ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, adquirir bens móveis ou imóveis, participar em quaisquer sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e associar-se a pessoas singulares ou colectivas e em agrupamentos complementares de empresas e consórcios.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços, essencialmente a sociedades comerciais, de actividades de consultoria de todo tipo (à excepção da jurídica), auditoria, marketing, estudos de mercado e formação profissional.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de cem euros pertencente à sócia Caixa Alta -Desenho Gráfico e Publicidade, Lda, e outra do valor nominal de vinte e quatro mil e novecentos euros pertencente à sócia CAIXAPLUS -Contabilidade e Gestão, Lda
ARTIGO 4.º
Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cem mil euros, cabendo à assembleia geral determinar quais os sócios aos quais as mesmas deverão ser solicitadas e o respectivo valor.
ARTIGO 5.º
Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, nomeados em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes sem retribuição, os não sócios José Octávio Correia Cardoso e Carlos Maria Delgado Godinho, já identificados, Fernando Manuel Craveiro Coelho, casado, residente na Avenida do Engenheiro Arantes e Oliveira, 40, 8.º, direito, em Lisboa, João Manuel de Assis Rodrigues de Bragança Barroso, solteiro, maior, residente na Rua de Numidico Bessone, 10, 8.º, direito, Quinta da Terrugem, Oeiras, e Luís Filipe Mendes Barrosa, divorciado, residente no Largo do Campo Grande, 30, 8.º, C, em Lisboa.
2 - A gerência poderá ser com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado aquando da sua nomeação em assembleia geral.
3 - Para a sociedade ficar validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a assinatura de dois gerentes.
4 - A remuneração da gerência, quando exista, poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
5 - Os gerentes podem-se fazer representar por outros gerentes nas reuniões da gerência através de mandato escrito para o efeito emitido nos termos da lei.
ARTIGO 7.º
A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livremente permitida, sendo, neste caso, o preço da aquisição o respectivo valor nominal.
Depende sempre do prévio consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos, sendo, neste caso, conferido o direito de preferência, em primeiro lugar à sociedade, e em segundo aos sócios não cedentes, na proporção das quotas de que, ao tempo, sejam titulares.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 9.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 10.º
Quando a lei não prescreva outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
23 de Maio de 2000. - A Segunda-Ajudante, Maria Olívia de Sousa Rebelo.
3000218348
