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Ato Original
CARLOS VERÍSSIMO - ACTOS MÉDICOS E CIRÚRGICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 08635/991209; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 17/991209.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato cujo extracto é o seguinte, por Carlos Manuel Alves Mendonça Veríssimo Batista, contribuinte fiscal n.º 155302191, natural de Lisboa, freguesia da Lapa e mulher, Maria José Reguela de Sousa Faria Girão Veríssimo Baptista, contribuinte fiscal n.º 190133589, natural de Lisboa, freguesia de São Jorge de Arroios, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, 73, 8.º, em Lisboa, portadores dos bilhetes de identidade respectivamente n.os 6071737 e 7395815, emitidos em 25 de Setembro de 1995 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, ele, portador da cédula profissional número 30484, passada pela Ordem dos Médicos.
1.º
A sociedade adopta a denominação Carlos Veríssimo - Actos Médicos e Cirúrgicos, Lda
2.º
1 - A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, 73, 8.º, freguesia de Campolide.
2 - Por deliberação da gerência, a sociedade pode mudar a sua sede, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe bem como, abrir sucursais, dependências, consultórios ou outra forma de representação social em qualquer local, no país ou no estrangeiro, onde quer que convenha à prossecução e desenvolvimento do seu objecto social.
3.º
O objecto da sociedade consiste em actos médicos e cirúrgicos, exames complementares de diagnóstico, consultas médicas, investigação e actividades conexas.
4.º
A sociedade pode adquirir participações em quaisquer sociedades, excepto as de responsabilidade ilimitada, com objecto igual ou distinto do acima referido, em sociedades reguladas por lei especial ou participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico bem como, fazer parte de quaisquer associações.
5.º
O capital integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais, do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, cada uma e uma de cada um dos sócios.
6.º
1 - A cessão de quotas, total ou parcial entre sócios é inteiramente livre mas, a estranhos, só é permitida com o consentimento da sociedade.
2 - Na cessão de quotas a estranhos, a sociedade e os sócios terão de preferência.
3 - O valor da cessão de quotas será fixado em função da proporção da quota no valor patrimonial da sociedade ao tempo da cessão o qual será determinado por avaliação.
4 - A avaliação será efectuada por árbitros nomeados para o efeito sendo um nomeado pela sociedade, outro pelo sócio cedente e um terceiro por acordo entre os dois.
7.º
1 - A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo de um ou mais gerentes.
2 - Os gerentes são nomeados pela assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme nela seja deliberado.
8.º
A sociedade fica obrigada:
a) Pela assinatura de um gerente;
b) Pela assinatura de um procurador ou procuradores da sociedade, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
9.º
1 - Aos sócios podem ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de dois terços do capital social, mediante deliberação unânime dos votos representativos de todo o capital social.
2 - Poderão ainda os sócios fazer à sociedade os suprimentos que, além do capital e das prestações suplementares, venham, porventura, a ser necessários para o bom andamento dos negócios.
10.º
1 - As assembleias gerais são convocadas por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos quinze dias de antecedência.
2 - Os sócios podem ser representados em quaisquer assembleias gerais, por procurador com poderes para o acto.
11.º
Os lucros líquidos apurados, depois de pagos os impostos e constituídas as respectivas reservas legais, terão o destino e aplicação que lhes for fixado em assembleia geral.
12.º
A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos legais, por deliberação da assembleia geral.
13.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Morte, interdição, inabilitação, insolvência ou falência do respectivo titular,
b) Dissolução do casamento do sócio titular, se a quota puder vir a ser objecto de partilha;
c) Arresto, arrolamento ou penhora de quotas;
d) Venda ou adjudicação judiciais ou se deixar de estar na livre disposição do seu titular;
e) Se em processo movido pela sociedade o sócio for vencido ou, se o sócio accionar a sociedade não obtiver ganho de causa ou acção;
f) Por acordo com o respectivo titular, nos termos e condições que forem acordados.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os sócios podem deliberar a correspondente redução do capital social ou o aumento do valor das restantes quotas ou, a criação de uma ou mais quotas para alienação a sócios ou a terceiros.
14.º
1 - A assembleia geral que delibere a dissolução da sociedade poderá também determinar as condições e termos em que se efectuará a respectiva liquidação e partilha.
2 - Nos restantes casos, a liquidação e partilha será realizada nos termos das disposições legais aplicáveis.
Disposição transitória
Fica, desde já, nomeado gerente o sócio Carlos Manuel Alves Mendonça Veríssimo Batista.
22 de Março de 2000. - A Segunda-Ajudante, Maria Olívia de Sousa Rebelo.
3000218288
