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Ato Original
MAXSIL - TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Gondomar. Matrícula n.º 56 344/20030516; identificação de pessoa colectiva n.º 506576752; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/20030516.
Certifico que entre José Gomes da Silva e Maria Isabel das Neves Pereira da Rocha Gomes foi constituída a sociedade em epígrafe que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
1.º
A sociedade adopta a firma MAXSIL - Transportes Internacionais, Lda, e tem a sua sede na Rua de Alves Redol, 42, da freguesia de São Cosme, do concelho de Gondomar.
§ único. A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e bem assim criar ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
2.º
O objecto da sociedade consiste em transporte rodoviário de mercadorias, local ou a longa distância, com características de serviço regular ou ocasional, por meio de camiões ou veículos similares (reboques, semi-reboques, camiões-cisterna, veículos sob temperatura dirigida, etc). Serviços de mudanças (mobiliário. etc). Transporte de mercadorias em veículos de tracção humana ou animal e ou aluguer de camiões com condutor. Actividades de carga e de descarga de mercadorias, bagagem e equipamento (qualquer que seja o meio de transporte utilizado). Assim como a actividade de estiva. Recolha, transporte e entrega de documentos. Encomendas e mercadorias por entidades empresariais diferentes dos correios nacionais, nomeadamente, empresas de courier.
3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros, dividido em duas quotas iguais de vinte e cinco mil euros, cada, pertencentes uma a cada um dos sócios.
4.º
1 - A sociedade será administrada e representada, em juízo e fora dele, activa e passivamente pela gerência.
2 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.
3 - A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos, pela assinatura de um gerente.
4 - O gerente fica desde já mandatado para comprar ou vender viaturas, activos financeiros, activos imobiliários, firmas, marcas e patentes, efectuar qualquer operação de leasing, aluguer de longa duração, empréstimos a favor da sociedade e qualquer outro contrato ou negócio a favor da sociedade.
5 - A eleição de novos gerentes far-se-á em assembleia geral, para o efeito reunida, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.
5.º
A gerência poderá constituir mandatários, estranhos à sociedade, nos termos do n.º 6 do artigo 252.º, do Código das Sociedades Comerciais.
6.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
7.º
Por deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações complementares de capital, até ao triplo das suas quotas, bem como os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que a mesma carecer, sendo a data e forma de restituição lixadas em assembleia geral, que delibere o reembolso.
8.º
1 - A cessão de quotas entre sócios, seus cônjuges, ascendentes e descendentes é livre.
2 - A cessão de quotas em favor das demais pessoas depende do consentimento da sociedade, ficando, neste caso, atribuída a esta, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o direito de preferência.
9.º
Por falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido, o interdito ou inabilitado legalmente representado, devendo aqueles nomear um, de entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
10.º
A sociedade poderá amortizar quotas nas seguintes hipóteses:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando ocorra sentença ou acordo em processo de divórcio, ou separação judicial de pessoas e bens e desde que a quota seja adjudicada, total ou parcialmente a cônjuge de um dos sócios;
c) No caso de que a quota ser alvo de qualquer procedimento judicial;
d) Desde que qualquer sócio, culposo e deliberadamente prejudique os interesses sociais.
Está conforme.
19 de Maio de 2003. - A Ajudante Principal, Emília Angelina Alves Moreira.
2002885257
