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Ato Original
ENFERMAGEM DOIS QUATRO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Gondomar. Matrícula n.º 56 936/050412; identificação de pessoa colectiva n.º P 507325249; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/050412.
Certifico que entre Óscar Miguel Andrade Teixeira e Marta Teresa Gonçalves de Sousa foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Enfermagem Dois Quatro, Lda, com sede na Rua de Medancelhe, 694, 5.º, B, freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar.
§ único. A gerência poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste em actividades de enfermagem; Laboratório de análises clínicas; Serviços de saúde humana com diversas especialidades, nomeadamente, clínica geral.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e está dividido em quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a dez vezes o capital social.
3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de ambos os sócios, que desde já são nomeados gerentes.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta,em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de qualquer sócio;
e) Quando em partilha a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar de entre eles um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme.
13 de Abril de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria José Moura.
2008279235
