Relacionados
Ato Original
EMC - EXAMES MÉDICOS DE CARDIOLOGIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Gondomar. Matrícula n.º 56 088/20020829; identificação de pessoa colectiva n.º P 506180794; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/20030205.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação EMC - Exames Médicos de Cardiologia, Lda, com sede na Rua de António Silva, 15, ao lugar de Gramido, da freguesia de Valbom, concelho de Gondomar.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sua sede poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, assim como poderão ser criadas sucursais, filiais ou outras formas de representação que os negócios justifiquem.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de medicina geral e da cardiologia, no âmbito da investigação, bem como prevenção, diagnóstico e tratamento, através de sócios legalmente e profissionalmente habilitados.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado é de cinco mil euros e está dividido em quatro quotas, uma de dois mil e quinhentos euros que pertence ao sócio Luís Ângelo Proença Moutinho, outra de mil e quinhentos euros que pertence à sócia Maria de Lurdes Rosado Feitais e duas de quinhentos euros cada que pertencem uma a cada um dos sócios Daniel Luís de Feitais Proença e Bruno Luís de Feitais Proença.
§ único. Podem ser exigidas aos sócios maiores prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social.
Que assim dão como rectificada aquela escritura, mantendo-a nos seus restantes termos.
ARTIGO 4.º
A divisão e cessão de quotas é livre entre os sócios, porém, na cessão a favor de estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar, terão sempre o direito de preferência, o qual deverá ser exercido no prazo de 30 dias após a comunicação, por escrito, do sócio cedente.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta ao sócio Luís Ângelo Proença Moutinho, que desde já fica nomeado gerente.
§ único. Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura do gerente nomeado.
ARTIGO 6.º
Aos gerentes é expressamente proibido usar a firma social em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças e outros semelhantes.
Está conforme.
6 de Fevereiro de 2003. - A Segunda-Ajudante, Maria José Moura.
2000887708
