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Ato Original
DAQUIMED - COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 12 292/991220; identificação de pessoa colectiva n.º 504762656; inscrição n.º 9; número e data da apresentação: 6/20040802.
Certifico que a sociedade que anteriormente tinha a denominação DAQUIMED - Comércio de Produtos Farmacêuticos, Lda, alterou o contrato da sociedade, tendo sido transformada em sociedade anónima, por deliberação de 10 de Maio de 2004, ficando a reger-se pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma de DAQUIMED - Comércio de Produtos Farmacêuticos, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede social na Rua de Afonso Cordeiro, 194, 1.º, direito, freguesia e concelho de Matosinhos.
2 - Por deliberação de conselho de administração, a Sociedade poderá instalar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formais locais de representação cm qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto o comércio de produtos farmacêuticos de cosmética e higiene pessoal.
CAPÍTULO II
Capital, acções, obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de setecentos e cinquenta mil euros.
2 - O capital social é representado por acções do valor nominal de dez euros cada uma ao portador.
3 - Haverá títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500 e 750 acções, ao portador.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá emitir obrigações em qualquer das modalidades, nos termos da lei e em condições a estabelecer em assembleia geral.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 6.º
São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 7.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos por um período de quatro anos.
2 - Na assembleia geral só podem participar os accionistas com direito a voto, os seus representantes, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, e outras pessoas que sejam autorizadas pelo presidente da mesa sempre que a sua presença se torne necessária para o esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
3 - Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar por outro accionista ou mandatário devidamente credenciado.
4 - A representação referida no número anterior deve ser comunicada ao presidente da mesa da assembleia geral por carta com assinatura reconhecida notarialmente ou autenticada pela Sociedade, se o presidente assim o entender, até à antevéspera da data marcada para a reunião.
5 - Só podem participar na assembleia geral os accionistas, que o comuniquem e apresentem as acções na sede social ou no local designado para a realização da assembleia geral ou comunicado a esta o estabelecimento bancário em que se encontram depositadas, ou que estejam registadas em seu nome no Livro de registo da Sociedade.
6 - Corresponde um voto a cada setecentas e cinquenta acções.
7 - A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa nos termos da lei.
8 - A assembleia geral só pode reunir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionista detentores de um terço do capital social.
9 - As deliberações da assembleia geral relativas à fusão, cisão, transformação, dissolução, alterações estatutárias e mudanças de sede, só podem ser aprovadas por uma maioria de um terço dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 8.º
1 - A administração da Sociedade é exercida por um conselho de administração, constituído por três membros a designar com relação a cada mandato pela assembleia geral que proceder à eleição.
2 - Os administradores são eleitos em assembleia geral, com maioria simples dos votos presentes, pelo período de quadriénios, a qual designará também o presidente do conselho de administração.
3 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas pela maioria dos votos.
4 - Ao presidente do conselho de administração caber-lhe-á convocar, coordenar,dirigir as reuniões do conselho.
5 - A sociedade fica obrigada com as assinaturas:
a) De dois administradores;
b) De um dos administradores para os actos de mero expediente.
ARTIGO 9.º
Compete ao conselho de administração, para além do mais consignado na lei e estes estatutos:
a) Conduzir as actividades da sociedade, praticando todos os actos que a lei ou estes estatutos não reservem a outros órgãos sociais;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Definir as políticas gerais da sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
d) Definir a organização interna da sociedade;
e) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele comprometendo-se arbitragens, propondo pleitos judiciais ou defendendo-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer processos judiciais;
f) Apresentar à assembleia geral, para apreciação e votação, nas épocas legalmente determinadas, os relatórios, balanços e contas dos exercícios sociais;
g) Adquirir, alienar e onerar quaisquer direitos ou bens, móveis ou imóveis;
h) Contrair quaisquer obrigações;
i) Contratar e despedir empregados e outros prestadores de serviços.
ARTIGO 10.º
1 - Os aumentos de capital social que no futuro se tomem necessários ao desenvolvimento da actividade social serão sempre deliberados em assembleia geral.
2 - Sempre que os aumentos de capital sejam realizados em dinheiro, os accionistas têm preferência, na subscrição das novas acções na proporção das que ao tempo possuírem salvo supressão ou limitação deste direito deliberado em assembleia geral.
SECÇÃO III
Orgãos de fiscalização
ARTIGO 11.º
1 - A fiscalização dos negócios da Sociedade compete a um fiscal único, e a um suplente que serão revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O fiscal único e o suplente são eleitos pelo período de três anos remunerado durante o exercício das suas funções nos termos estabelecidos pela assembleia geral.
CAPÍTULO IV
Balanço, contas e lucros
ARTIGO 12.º
1 - O ano social coincide com o ano civil.
2 - Os lucros líquidos terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral, deduzidas as verbas por lei obrigatoriamente destinadas ao fundo de reserva.
3 - Em matéria de distribuição de lucros, a assembleia geral delibera por maioria simples, sem sujeição a qualquer distribuição obrigatória.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
ARTIGO 13.º
Exceptuando a existência de deliberação da assembleia geral em contrário, em caso de dissolução da sociedade serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem ao tempo em exercício.
ARTIGO 14.º
Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas, é competente o Tribunal Judicial de Matosinhos, com expressa renuncia a qualquer outro.
CAPÍTULO VI
ARTIGO 15.º
Para o quadriénio de 2004-2007 são desde já eleitos os seguintes accionistas para os órgãos sociais:
Assembleia geral: presidente - José António Escalhão Calijão do Vale; secretário - Vasco Manuel Magalhães Teixeira.
Conselho de administração: presidente - Joaquim Marques dos Santos; vogais - Cristina Elisabete Braga Velho dos Santos, Emílio Alberto da Silva Braga.
Órgãos de fiscalização: fiscal único - Óscar Quinta, Canedo da Mota & Pires Fernandes, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, n.º 110, com sede na Rua de São Bento de Jesus Caraça, 248, 1.º, sala 9, no Porto, representada por José Carlos Canedo Gonçalves da Mota, casado, revisor oficial de contas n.º 767, com sede profissional na sede da sociedade; e fiscal suplente - Manuel Augusto Pires Fernandes, casado, revisor oficial de contas n.º 671, com sede profissional na Rua de Adelino Amaro da Costa, 1143, São Cosme, Gondomar.
Mais certifico que os órgãos de fiscalização foram nomeados para o triénio de 2004-2006.
Está conforme.
13 de Agosto de 2004. - O Primeiro-Ajudante, Luís Tavares de Pinho.
2004446960
