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Ato Original
SEES - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS MÉDICOS E ENFERMAGEM, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 16 940/20050303; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 18/20050303.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma SEES - Serviços Especializados Médicos e Enfermagem, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Travessa de Helena Vieira da Silva, 142, 2.º, direito, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos.
2 - Por simples deliberação da gerência poderá a sede social ser deslocada para local diverso dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como serem criadas ou encerradas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de saúde humana com diversas especialidades e enfermagem, com ou sem internamento e ao domicílio, comércio e representação de material e equipamento médico.
ARTIGO 4.º
O capital, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil e quatro euros, representado por três quotas de igual valor e no valor nominal de mil seiscentos e sessenta e oito euros, de cada um dos sócios João Manuel Loureiro Antunes Monteiro, Artur Fernando Teixeira Correia e Rui Manuel Saraiva Guedes Moreira.
§ único. Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao limite de cem vezes o capital social, nos termos e condições a definir em assembleia geral, sendo contudo necessário que a maioria se forme também com o voto favorável do sócio João Manuel Loureiro Antunes Monteiro, o que constitui a consagração de um verdadeiro direito especial.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá amortizar quotas, para além dos casos em que a lei expressamente o permita, também nas seguintes circunstâncias:
a) Quando, por efeito de partilha subsequente a divórcio, a quota não fique a pertencer ao sócio ou ' não lhe fique a pertencer inteiramente;
b) Quando a quota for penhorada, arrolada, arrestada ou sujeita a qualquer outro procedimento judicial, ou quando tenha sido arrematada por quem não seja sócio;
c) Quando tiver havido a violação de qualquer dos deveres relativos ao exercício do direito de preferência na alienação de quotas;
d) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio.
ARTIGO 6.º
No caso de amortização e sempre que a lei não imponha outro critério ou os sócios nisso não acordem, o valor da quota será o que lhe resultar do balanço relativo ao exercício do ano anterior, que deverá ser aprovado se ainda o não tiver sido, acrescido ou deduzido da quantia que lhe corresponda nos lucros ou prejuízos havido nesse balanço, calculados proporcionalmente ao tempo decorrido desde o início do ano até à data do facto determinativo da amortização.
1 - A contrapartida assim estabelecida será paga em seis prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira seis meses após a deliberação social respectiva.
2 - A amortização considera-se realizada com a respectiva deliberação da assembleia geral e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por ela afectado.
ARTIGO 7.º
1 - A cessão a estranhos fica subordinada ao prévio e expresso consentimento da sociedade, a prestar em assembleia geral, considerando-se que nessa deliberação está impedido de votar o sócio cedente, por se entender estar em conflito de interesses com a sociedade.
2 - O pedido de consentimento será obrigatoriamente formulado por escrito, dirigido aos gerentes da sociedade, e dele devem constar todos os elementos essenciais do negócio, incluindo a identidade do cessionário.
3 - Nos casos em que é necessário o consentimento da sociedade para que se possa proceder à alienação de quotas, gozam de direito de preferência nessa alienação a sociedade em primeiro lugar e, não o exercendo ela, o sócio ou sócios não cedentes.
4 - Havendo mais de um preferente, a quota será dividida entre eles na proporção das quotas de que sejam titulares.
5 - A preferência, quer da sociedade, quer dos sócios que a pretenderem exercer nos casos em que isso lhes seja possível, deve ser declarada na assembleia geral ou no acto de tomada da deliberação social em que for apreciado o pedido de consentimento para a cessão formulado pelo alienante.
6 - A autorização para a cessão, quando concedida pela sociedade, caduca se a cessão não se efectuar no prazo de sessenta dias a conta da deliberação.
ARTIGO 9.º
1 - A gerência social compete a três gerentes, sócios ou não sócios, e pode ser subordinada ou não a caução e remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Inicialmente, a gerência compete a todos os sócios, que por isso e desde já são nomeados gerentes.
3 - A sociedade fica obrigada com a assinatura de dois gerentes, sendo uma delas obrigatoriamente a do gerente João Manuel Loureiro Antunes Monteiro.
4 - A nomeação do sócio João Manuel Loureiro Antunes Monteiro como gerente, bem como a necessidade da sua intervenção para obrigar a sociedade, constituem a consagração de um verdadeiro direito especial.
5 - Em ampliação dos poderes normais a gerência pode ainda:
a) Comprar, vender, alienar ou tomar de aluguer ou arrendamento quaisquer móveis ou imóveis para a sociedade;
b) Comprar, vender ou trocar veículos automóveis de e para a sociedade;
c) Assinar contratos de locação financeira ou aluguer de longa duração;
d) Conceder e obter empréstimos, pelo tempo, prazos e condições que entender.
ARTIGO 10.º
Nas assembleias, qualquer sócio poderá fazer-se representar por pessoa da sua confiança, além das referidas no n.º 5 do artigo 249.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo dar conhecimento de tal facto a quem presidir à assembleia, através de simples carta.
ARTIGO 11.º
A sociedade poderá participar em sociedades reguladas por leis especiais, agrupamentos complementares de empresas e sociedades de responsabilidade limitada com o mesmo objecto ou objecto social diferente.
Está conforme.
10 de Março de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Luís Tavares de Pinho.
2007424304
