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Ato Original
MOURA & XAVIER, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 007/20050418; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 17/20050418.
Certifico que entre Henrique António Moura Júnior e Adenilton Cezar d'Ávila Xavier foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado.
CAPÍTULO I
Firma, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
Firma
A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas, com a firma Moura & Xavier, Lda
ARTIGO 2.º
Sede
1 - A sede fica instalada na Avenida de Serpa Pinto, 594, freguesia e concelho de Matosinhos, podendo ser transferida, nos termos da lei, por deliberação da gerência.
2 - A gerência, por simples deliberação, poderá deslocar a sede da sociedade, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência por simples deliberação poderá estabelecer, quer em território nacional, quer em território estrangeiro, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação permanente.
ARTIGO 3.º
Objecto
1 - A sociedade tem por objecto a importação e exportação de minerais e materiais de construção, o comércio por grosso e a retalho de minerais e matérias de construção e a prestação de serviços de construção civil.
ARTIGO 4.º
Duração
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital social e quotas
ARTIGO 5.º
Capital social
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros correspondente à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 6.º
Aumento de capital e prestações acessórias
1 - O aumento do capital social depende de deliberação da assembleia geral.
2 - Quando haja aumento de capital, os sócios terão, na proporção das quotas que possuírem, direito de preferência, quer na subscrição de novas quotas, quer no rateio daquelas relativamente às quais tal direito não tenha sido exercido.
3 - Poderão ser exigidas prestações suplementares a todos os sócios na proporção das suas quotas e até ao montante máximo de dez vezes o valor do capital social realizado.
ARTIGO 7.º
Cessão de quotas
1 - A cessão de quotas a não sócios está sujeita ao consentimento da sociedade.
2 - Sempre que um sócio pretender ceder uma ou mais quotas a terceiros, deve dessa pretensão notificar os demais sócios, por carta registada com aviso de recepção.
3 - Concorrendo mais do que um sócio à aquisição da quota ou quotas, será aberta licitação entre eles, adquirindo a quota ou quotas, o que oferecer o preço de aquisição mais elevado ou em caso de igualdade de proposta proceder-se-á ao rateio.
ARTIGO 8.º
Amortização de quotas
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo com o seu titular e, ainda, verificados os seguintes factos:
a) Morte ou dissolução do sócio;
b) Falência ou insolvência do sócio titular;
c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota;
d) Venda ou adjudicação judiciais.
2 - A amortização far-se-á pelo valor da quota segundo o último balanço aprovado.
3 - A quota amortizada figurará como tal no balanço, podendo porém os sócios deliberar, nos termos legais, a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas para alienação a um a alguns sócios ou a terceiros.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 9.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais a assembleia geral e a gerência.
2 - Os membros dos órgãos sociais estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
Composição
1 - A assembleia geral é formada por todos os sócios.
2 - Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio ou outra pessoa, mediante carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
ARTIGO 11.º
Competência
1 - Compete, designadamente à assembleia geral:
a) Eleger e destituir os membros da gerência;
b) Deliberar sobre o relatório de gestão, as contas de exercício e a aplicação de resultados.
2 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
ARTIGO 12.º
Convocação
1 - A convocação da assembleia geral faz-se mediante carta registada enviada a todos os sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 13.º
Reuniões
A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que os sócios ou a gerência assim o requeiram.
SECÇÃO II
Gerência
ARTIGO 14.º
Composição
1 - A gerência é composta por dois ou mais gerentes, eleitos pela assembleia geral.
2 - A gerência será remunerada, ou não, conforme deliberado pela assembleia geral.
ARTIGO 15.º
Competência
1 - Compete designadamente à gerência:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Propor e fazer seguir quaisquer acções judiciais, transigir, desistir da instância ou do pedido, e confessar o pedido nas mesmas acções e comprometer-se em árbitros;
c) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pela assembleia geral;
d) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis sujeitos a registo ou imóveis;
e) Dar e tomar de arrendamento, celebrar contratos de locação de qualquer espécie, incluindo locação financeira de bens móveis, independentemente do prazo;
f) Subscrever, sacar, aceitar e endossar quaisquer títulos cambiários.
ARTIGO 16.º
Vinculação da sociedade
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de um gerente no caso da alínea a) do artigo anterior;
b) Pela assinatura de dois gerentes nos restantes casos do artigo anterior;
c) De um mandatário dentro dos limites do respectivo mandato.
2 - Os gerentes poderão delegar nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio.
CAPÍTULO IV
Exercício social e distribuição de resultados
ARTIGO 17.º
Exercício social
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 18.º
Distribuição de resultados
1 - Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as reservas impostas por lei, terão o destino que a assembleia geral deliberar por simples maioria, podendo os mesmos não ser, no todo ou em parte, distribuídos pelos sócios.
2 - No decurso de um exercício poderão ser feitos aos sócios adiantamentos sobre lucros, nas condições previstas na lei.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
ARTIGO 19.º
Dissolução
A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei.
ARTIGO 20.º
Liquidação
A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária constituída pelos gerentes em exercício, se a assembleia geral não deliberar de outro modo.
Está conforme.
20 de Abril de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Luís Tavares de Pinho. 2007425173
DUNADOURO - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 14 711/610223; identificação de pessoa colectiva n.º 500314209; inscrição n.º 28; número e data da apresentação: 6/20040726.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, que foi alterado o contrato da sociedade, tendo sido modificado o artigo 4.º que fica com a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme vier a ser deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, fica afecta aos sócios Rogério Manuel Leal Cardoso, Luís Pedro Diogo Cardoso, Ana Maria da Fonseca Piedade Shurmann da Silva e Ricardo Manuel da Silva Monteiro Bexiga, sendo bastante e suficiente a assinatura do gerente Rogério Manuel Leal Cardoso ou as assinaturas conjuntas de dois outros gerentes para obrigar a sociedade.
Está conforme.
4 de Agosto de 2004. - A Conservadora, Maria Emília de Freitas Archer Leite Pulido de Almeida.
2007368277
