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Ato Original
VIDAL & ALBUQUERQUE - SGPS, SA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 12 681/20000302; averbamento n.º 02 e averbamento n.º 03 à inscrição n.º 1 e inscrição n.º 3; números e data das apresentações: 7, 8 e 9/20050725.
Certifico que na sociedade em epígrafe foi efectuado o seguinte registo:
Cessação de funções da administradora Albina Lima Dias, por renúncia em 1 de Julho de 2005.
Cessação de funções do administrador Armindo Vidal da Costa, por renúncia em 1 de Julho de 2005.
E alteração do contrato:
Artigos alterados: eliminados os artigos 16.º, 23.º e 24.º, passando o 17.º que em consequência os restantes artigos sofrem alteração da sua numeração, altera também o 2.º, 5.º, o n.º 3 do 6.º, 7.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, o n.º 2 do 19.º e 21.º
ARTIGO 2.º
2 - O Administrador Único poderá mudar a sede para outro concelho, bem como abrir sucursais, filiais agências, delegações e outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 5.º
O capital social pode ser aumentado por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, até ao limite de um milhão de euros, por simples deliberação do administrador único, devendo as acções a emitir ser ordinárias.
ARTIGO 6.º
3 - O accionista que pretender transmitir a terceiros parte ou a totalidade das suas acções deverá avisar o administrador único da sociedade, por carta registada, expedida com, pelo menos, um mês de antecedência, identificando o proposto adquirente e as condições em que se propõe realizar a transmissão.
ARTIGO 7.º
1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o administrador único e o fiscal único.
2 - Os membros da mesa da assembleia geral e dos demais órgãos da sociedade serão eleitos pelo período de quatro anos, renováveis automaticamente, salvo deliberação em sentido contrário da assembleia geral.
3 - Os membros designados ou eleitos só terminam as suas funções com o início das funções dos designados para os substituir.
4 - As remunerações do administrador único e do fiscal único serão fixadas pela assembleia geral.
ARTIGO 13.º
A administração e representação da sociedade é exercida por um administrador único, eleito pela assembleia geral, por períodos de quatro anos renováveis.
ARTIGO 15.º
Ao administrador único compete, sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas e das demais atribuições que lhe estejam conferidas pelos presentes estatutos:
a) Gerir a actividade da sociedade, praticando todos os actos e operações relativas ao seu objecto social;
b) Estabelecer a organização interna da sociedade e delegar os poderes ao longo da cadeia hierárquica;
c) Deliberar ou propor os aumentos de capital necessários, bem como estabelecer os critérios de atribuição do direito de subscrição pelos referidos quadros;
d) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos móveis ou imóveis, incluindo participações no capital de outras sociedades, sempre que o entenda conveniente para a sociedade, com as restrições constantes da lei e dos presentes estatutos;
e) Deliberar a emissão de obrigações ou de quaisquer outros títulos representativos;
f) Dívida dentro dos limites legalmente estabelecidos;
g) Contratar os empregados da sociedade, fixar os seus vencimentos;
h) Constituir mandatários ou procuradores para o exercício de actos determinados;
i) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as de deliberações da assembleia geral;
j) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e fazer seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processos, comprometer-se em arbitragens, assinar termos de responsabilidade, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais.
ARTIGO 16.º
A sociedade obriga-se com a assinatura do Administrador Único ou com a assinatura de um procurador, neste último caso nos termos do respectivo instrumento de mandato.
ARTIGO 17.º
A eventual responsabilidade do administrador único está isenta de caução.
ARTIGO 19.º
2 - Por decisão do administrador único, poderão no decurso do exercício serem feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, nos termos do artigo 297.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 21.º
No caso de a liquidação se efectuar extrajudicialmente, os liquidatários serão designados pela assembleia geral sendo-lhes conferidos, além dos poderes gerais mencionados nos diferentes números do artigo 152.º do Código das Sociedade Comerciais, todos os demais que lhes sejam especialmente atribuídos.
Está conforme.
26 de Julho de 2006. - O Segundo-Ajudante, Fernando Teixeira Pires.
2008900886
