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Ato Original
H. CABRAL & FARIA - SOCIEDADE DE REPRESENTAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507483987; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/20051116.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Contrato de sociedade
No dia 4 de Novembro de 2005, perante mim, licenciado José Mário Resse Lascasas dos Santos, notário do Cartório Notarial sito à Rua de José Falcão, 15, 1.º, direito, no Porto, compareceram como outorgantes:
1.º Hugo Manuel Pereira de Faria, número de identificação fiscal 226533964 (bilhete de identidade n.º 11018420, de 2 de Março de 2004 dos Serviços de Identificação Civil do Porto), solteiro, maior, natural da freguesia da Sé, concelho do Porto, residente na Rua de Diogo Afonso, 71, Hab. 37, Porto.
2.º Hugo Jorge Moura Cabral Pinto, número de identificação fiscal 210997516 (bilhete de identidade n.º 10913548, de 14 de Março de 2003, dos Serviços de Identificação Civil do Porto), solteiro, maior, natural da freguesia da Sé, concelho do Porto, residente na Rua da Escola Normal, 92, 3.º, Porto.
Pacto social
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma H. Cabral & Faria - Sociedade de Representações, Lda, e tem a sua sede na Rua de Brito Capelo, 1300, 5.º, traseiras, freguesia e concelho de Matosinhos.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sua sede pode ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, assim como podem ser criadas sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste na aquisição, venda e qualquer outra forma de exploração de marcas registadas, patentes, direitos de autor e direitos conexos. Comissões, consignações e representação de produtos, bem como a sua comercialização. Aquisição e licenciamento de direitos contratuais.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, sendo uma de cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência social, remunerada ou não, será exercida por duas ou mais pessoas, designadas pela assembleia geral.
2 - Ficam desde já designados gerentes Hugo Manuel Pereira de Faria, solteiro, maior, residente na Rua de Brito Capelo, 1300, 5.º, traseiras, Matosinhos, e Hugo Jorge Moura Cabral Pinto, solteiro, maior, residente na Rua da Escola Normal, 92, 3.º, no Porto.
3 - A fixação da remuneração dos gerentes compete à assembleia geral, podendo as mesmas ser constituídas por uma parte fixa e outra variável.
4 - Para representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, são necessárias:
a) As assinaturas de dois gerentes.
b) Pela assinatura simples de um procurador ou pelas assinaturas conjuntas de dois ou mais procuradores da sociedade, agindo dentro dos limites das respectivas procurações.
5 - É proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações e quaisquer actos semelhantes, excepto se expressamente autorizados por deliberação da assembleia geral.
6 - Os gerentes nomeados ficam desde já autorizados a exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livremente permitida entre sócios, sem prejuízo de normas legais e imperativas, podendo os mesmos, para o efeito, proceder às necessárias divisões.
2 - No caso de cessão de quotas, total ou parcial, a estranhos, os sócios têm direito de preferência, dividindo-se a quota entre os mesmos, na proporção das respectivas quotas que já lhes pertencerem, no caso de mais de um sócio pretender exercer esse direito de preferência.
3 - No caso de nenhum sócio pretender exercer o direito de preferência, este pertence à sociedade.
4 - Tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando-se simulação de preço, a preferência será exercida pelo valor da quota, tal como resultar do último balanço aprovado.
ARTIGO 6.º
1 - É admitida a amortização de quotas pela sociedade:
a) Por acordo com o sócio;
b) Se um sócio for declarado insolvente;
c) Se uma sociedade proprietária de uma quota se dissolver ou for declarada insolvente;
d) Se uma quota for arrolada, arrestada, penhorada, incluída em massa da insolvência ou, por qualquer forma, sujeita a arrematação judicial;
e) Se um sócio ceder a quota infringindo o disposto no n.º2 do artigo 5.º do pacto social;
f) Se um sócio utilizar, para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum sócio, as informações que houver obtido através do exercício do direito de informação que lhe assiste.
2 - A sociedade poderá exercer o direito de amortização da quota no prazo de 90 dias contados do conhecimento por algum gerente de qualquer dos eventos referidos nas alíneas deste artigo.
3 - O montante que a sociedade tiver de pagar pela amortização de qualquer quota será fixado pela assembleia geral, devendo essa fixação realizar-se em conformidade com o balanço e as contas aprovadas e respeitantes ao exercício anterior.
4 - O pagamento ao insolvente ou, nos casos das alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 deste artigo, ao titular das quotas em causa, será efectuado em duas prestações semestrais e iguais, no prazo máximo de um ano.
ARTIGO 7.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios, até ao décuplo do capital social da sociedade, desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais e agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 9.º
A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstas na lei.
1 - Deliberada a dissolução, a assembleia geral elegerá um ou mais liquidatários, fixando as suas remunerações e bem assim o prazo para a liquidação.
2 - A liquidação realizar-se-á extrajudicialmente competindo ao/s liquidatários as atribuições e os poderes consignados nas normas legais aplicáveis.
Está conforme.
28 de Novembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, Fernando Teixeira Pires.
2008064018
