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Ato Original
N. H. C. - NOVA HABITAÇÃO COOPERATIVA, CRL
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 482/19871215; identificação de pessoa colectiva n.º 501916350; inscrição n.º 11; número e data da apresentação: 12/20040929.
Certifico que foi registado o seguinte:
Alteração dos estatutos quanto aos artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º, 18.º, 26.º, 30.º, 35,º e 39.º
Teor dos artigos alterados:
ARTIGO 3.º
Duração e âmbito territorial
A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado desde a data da sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
ARTIGO 6.º
Capital mínimo e taxa de inscrição
1 - O capital social inicial mínimo da Cooperativa, que se encontra nesta data totalmente realizado em dinheiro, é de 2500 euros.
2 - O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de 10 euros cada um, devendo cada Cooperador subscrever no mínimo 20 títulos de capital, equivalente a 200 euros.
3 - Cada Cooperador admitido tem ainda o dever de realizar uma taxa de inscrição destinada a fazer face aos custos administrativos da Cooperativa. O respectivo montante será fixado anualmente com base no Orçamento da Cooperativa, aprovado em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
Reserva legal
1 - A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas de exercício, sendo integrada por meios líquidos disponíveis.
2 - Revertem para esta reserva:
a) Uma percentagem a retirar do saldo da conta de resultados líquidos a fixar anualmente pela assembleia geral, no mínimo de 5%; que deixará de ser obrigatório desde que a Reserva atinja montante igual ao do Capital Social da Cooperativa.
b) Os excedentes líquidos gerados pelas operações com não cooperadores.
ARTIGO 9.º
Reserva para educação e formação cooperativas
1 - A reserva para educação e formação cooperativa destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperadores, empregados e público em geral e, com a formação cultural e técnica daqueles, à luz do Cooperativismo e das necessidades da Cooperativa, sendo constituída:
a) Por uma percentagem, a fixar anualmente pela assembleia geral e a retirar do saldo da conta de resultados;
b) Pelos donativos e subsídios que forem especialmente destinados ao seu fim.
2 - A forma de aplicação desta Reserva será determinada pela assembleia geral ou pela Direcção por delegação daquela, que igualmente deliberará quando as reversões deixarão de ter lugar e sob a forma da sua reintegração.
ARTIGO 15.º
Admissão
A admissão dos cooperadores será feita mediante proposta dirigida à Direcção, assinada pelo candidato, ou a seu rogo, da qual deverão constar, além dos respectivos elementos de identificação, os do seu agregado familiar.
ARTIGO 18.º
Demissão
Os cooperadores podem solicitar a sua demissão por meio de carta com a assinatura do demissionário dirigida à Direcção, com pelo menos 30 dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade peio cumprimento das suas obrigações como cooperadores, e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito, designadamente no que se refere à restituição de valores.
ARTIGO 26.º
Sessões ordinárias e extraordinárias
1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo 30.º destes Estatutos, e outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
3 - A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, cinquenta Cooperadores.
ARTIGO 30.º
Competências da assembleia geral
É da competência exclusiva da assembleia geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Cooperativa e das Comissões Especiais criadas nos termos previstos no Código Cooperativo;
b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção; bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar o Orçamento e o Plano de Actividades para o exercício seguinte;
d) Alterar os Estatutos e aprovar e alterar os Regulamentos internos;
e) Aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa;
f) Aprovar a dissolução da Cooperativa;
g) Aprovar a filiação em Associações, bem como a participação no capital social de qualquer pessoa colectiva;
h) Decidir sobre a exclusão de Cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da Cooperativa;
j) Regular a forma de gestão da Cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos e até à realização de novas eleições;
l) Aprovar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes Estatutos.
ARTIGO 35.º
Responsabilidade
A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo quanto aos actos de mero expediente em que bastará a assinatura de um membro da direcção; podendo em qualquer situação a direcção designar, em conformidade com o disposto no Código Cooperativo, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos Estatutos.
ARTIGO 39.º
Promoção e atribuição dos fogos
1 - Os fogos a atribuir aos membros da NHC estarão inseridos em Programas Habitacionais que tanto poderão ser promovidos peia NHC directamente, como poderá ser delegada essa função promotora noutras entidades Cooperativas, com quem a NHC estabeleça acordos que salvaguardem os interesses da Cooperativa (designadamente o seu direito à comparticipação para o Fundo de Construção), e dos seus Cooperadores que venham a ser integrados nesses Programas.
2 - Quando aos Cooperadores da NHC sejam atribuídos fogos promovidos por outra entidade cooperativa, ficará sempre salvaguardado o direito dos Cooperadores continuarem a ser membros da NHC, se o desejarem; ainda que passem cumulativamente a ser membros de outra Cooperativa, como acontece no modelo das CUPH's (Cooperativas Uni-Programa Habitacional).
3 - Quando a primeira transmissão da propriedade dos fogos tenha sido efectuada por outra entidade cooperativa, tendo por base um Acordo estabelecido com a NHC, só esta poderá exercer o Direito de Preferência na alienação de fogos adquiridos pelos seus Cooperadores, sem prejuízo do exercício do Direito de Preferência por parte de outras entidades, nos termos da lei.
4 - Na modalidade de Inquilinato Cooperativo a NHC será directamente a entidade arrendatária, ou poderá essa função ser exercida por outra entidade cooperativa por si participada, ainda que a promoção do empreendimento haja sido delegada noutra entidade. A gestão dos fogos em regime de Inquilinato Cooperativo pode ser atribuída a uma CUPH, onde participem os respectivos Cooperadores interessados. A atribuição dos fogos será feita nos termos de Regulamento específico a aprovar em assembleia geral.
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
26 de Outubro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria Filomena da Costa Silva Loureiro.
2004323795
