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Ato Original
R.D. CONTREIRAS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 13 942/040114; identificação de pessoa colectiva n.º 501979360; inscrição n.º 18; números e data das apresentações: 19 e 20/050706.
Certifico que, com relação à sociedade em epígrafe, foi alterado parcialmente o contrato, quanto aos artigos 3.º, 4.º, n.º 3, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, e 32.º, que passaram a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO III
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 3.º
O capital social é de um milhão e duzentos mil euros, representado por duzentos e quarenta mil acções, no valor nominal de cinco euros, cada uma, encontrando-se integralmente realizado.
ARTIGO 4.º
3 - Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos de acções, serão autenticados pelas assinaturas dos administradores em exercício.
ARTIGO 5.º
1 - A transmissão de acções, a título gratuito ou oneroso, carecem do prévio consentimento da sociedade, salvo no caso de transmissão a favor de outros accionistas.
2 - O referido consentimento deverá ser dado pela assembleia geral, no prazo máximo de sessenta dias, em deliberação aprovada com o voto favorável da maioria dos demais accionistas.
3 - No caso da sociedade não se pronunciar no prazo referido no número anterior, poderá realizar-se o acto para o qual seria necessário o consentimento da sociedade.
4 - A sociedade obriga-se, no caso de recusar o seu consentimento à transmissão das acções referido no número um supra, a adquirir as acções ou, em alternativa, a fazê-las adquirir pelos restantes accionistas titulares do direito de preferência nos termos do artigo 6.º do presente contrato, nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o seu consentimento.
5 - Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade ou qualquer um dos accionistas que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 6.º
1 - A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções, a título gratuito ou oneroso, carecem do prévio consentimento da sociedade.
2 - A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções, é regulada nos mesmos termos em que se encontra prevista a transmissão de acções, conforme estabelecido no artigo 5.º supra.
ARTIGO 7.º
1 - A transmissão de acções, salvo quando permitida nos termos do artigo 5.º, n.º 1 ou consentida, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, está sujeita ao direito de preferência por parte da sociedade em primeiro lugar e dos restantes accionistas em segundo lugar.
2 - A notificação para exercício do direito de preferência para os efeitos do número anterior, será feita através de carta registada expedida com aviso de recepção para a sede da sociedade e para as moradas dos restantes accionistas constantes do livro de registo de acções da sociedade, na qual se indique a identidade do proposto adquirente, a quantidade de acções a ceder, o respectivo preço, a forma de pagamento convencionada e, ainda, quaisquer condições especiais do negócio.
3 - A sociedade e os accionistas que gozem do direito de preferência deverão pronunciar-se sobre o exercício do seu direito, pelo mesmo meio, no prazo máximo de quinze dias a partir da data de recepção das cartas registadas que lhes sejam endereçadas nos termos do número anterior.
4 - No caso de a sociedade ou de todos os accionistas que gozem do direito de preferência manifestarem a vontade de o não exercer ou no caso de não se pronunciarem no prazo indicado para o efeito, poderão as acções ser transmitidas ao proposto adquirente nas condições comunicadas.
5 - No caso de um ou vários accionistas não transmitentes manifestarem a vontade de exercer o seu direito de preferência, no prazo e nas condições referidas no número dois supra, poderão fazê-lo, proporcionalmente às acções por si possuídas.
6 - Se os direitos de preferência consignados neste Artigo não forem totalmente exercidos, o accionista transmitente poderá sempre recusar a transmissão parcial das acções alienadas a favor dos preferentes.
7 - O preço de aquisição será pago pela sociedade ou pelos accionistas preferentes ao accionista transmitente, em conformidade com o estipulado no conteúdo da carta referida no n.º 2 deste artigo, contra o preenchimento pelos accionista transmitente das adequadas formalidades previstas na lei para a transmissão de acções.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar acções, em qualquer das seguintes situações:
a) Se o titular as pretender transmitir sem o prévio cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 7.º;
b) Se o titular pretender constituir ónus ou encargos sobre elas sem o prévio cumprimento do disposto no artigo 6.º;
c) Em caso de morte ou dissolução do titular;
d) Em caso de arresto, penhora ou apreensão em processo judicial, fiscal ou administrativo, ou em qualquer outra situação susceptível de determinar a transferência não voluntária da titularidade das acções, e desde que qualquer das situações referidas se prolongue por mais de 30 dias.
2 - A deliberação de amortização deve ser tomada pela assembleia geral no prazo máximo de um ano a contar do conhecimento do facto que fundamente a amortização.
3 - As acções serão amortizadas pelo valor apurado em resultado da aplicação do método de avaliação deliberado em assembleia geral da sociedade.
4 - O capital social será reduzido atento o estipulado no artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 10.º
1 - Nos aumentos de capital social da sociedade, em dinheiro, ou por incorporação de reservas, os accionistas terão direito de preferência a exercer proporcionalmente às acções detidas, na subscrição de novas acções, relativamente a quem não for accionista.
2 - Nos aumentos de capital social da sociedade em dinheiro em que fiquem acções por subscrever, o remanescente será rateado nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 458.º do Código das Sociedades Comerciais.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições comuns
ARTIGO 12.º
1 - Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração, do órgão de fiscalização e o secretário da sociedade, são eleitos pela assembleia geral, todos eles de entre os accionistas ou quaisquer outras pessoas, coincidindo a respectiva eleição com os exercícios sociais, podendo sempre ser reconduzidos por uma ou mais vezes.
2 - Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração, do órgão de fiscalização e o secretário da sociedade são eleitos por períodos de três anos, considerando-se empossados logo que eleitos, sem dependência de outras formalidades.
3 -A atribuição de retribuições de qualquer espécie que devam ou não auferir cada um dos membros desses órgãos sociais com excepção dos revisores oficiais de contas, atento o regime específico das respectivas retribuições, será deliberada pela assembleia geral.
SECÇÃO II
Assembleia geral
ARTIGO 16.º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.
ARTIGO 18.º
Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos emitidos em cada reunião, não se contando as abstenções, salvo se a lei ou o presente contrato de sociedade exigirem maioria qualificada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 386.º do Código das Sociedades Comerciais.
SECÇÃO III
Administração
ARTIGO 19.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela assembleia geral.
2 - Os membros do conselho de administração, na primeira reunião após a eleição, designarão de entre si um presidente - caso este não tenha sido designado imediatamente na reunião da assembleia geral que os eleger. Ao presidente do conselho de administração poderão ser cometidos poderes específicos, mediante deliberação do próprio conselho, que constarão de acta.
3 - Os administradores eleitos estabelecerão entre si as regras de funcionamento do conselho, de acordo com a lei e com o contrato de sociedade em vigor.
4 - Para que o conselho de administração possa deliberar é necessário que esteja presente ou representada a totalidade dos seus membros.
5 - Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante procuração, simples carta, fax ou mensagem electrónica dirigida ao presidente.
ARTIGO 20.º
1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez por semestre, e além disso, sempre que o respectivo presidente ou um dos administradores o convoquem.
2 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
ARTIGO 21.º
1 - O conselho de administração fica investido dos mais amplos poderes de administração da sociedade, podendo, designadamente:
a) Escolher o seu presidente, se não tiver sido directamente eleito nos termos do n.º 2 do artigo 20.º deste contrato, na primeira reunião após a eleição ou, posteriormente, quando o entender por conveniente;
b) Gerir todos os negócios sociais e efectivar todas as operações relativas ao objecto social;
c) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
d) Aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;
e) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
f) Contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
g) Abrir ou encerrar estabelecimentos ou partes dos mesmos;
h) Trespassar ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos;
i) Tomar e dar de arrendamento quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos;
j) Contratar ou despedir empregados ou colaboradores da sociedade;
k) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, celebrar convenções de arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, de um modo geral, deliberar sobre todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos;
l) Desempenhar as demais funções previstas na lei e neste contrato de sociedade.
2 - Além do estipulado no n.º 2 do artigo 20.º, o conselho de administração poderá delegar num dos administradores determinados aspectos relacionados com a gestão da sociedade, nos termos previstos na lei, sem prejuízo da sua própria competência, para deliberar sobre os mesmos assuntos.
3 - O conselho de administração poderá constituir procuradores ou mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
ARTIGO 22.º
A responsabilidade de cada administrador está dispensada de caução, podendo esta ser solicitada, fixada, dispensada ou alterada por deliberação da assembleia geral que proceder à eleição e poderá ser substituída nos termos previstos na lei.
ARTIGO 23.º
1 - A sociedade fica obrigada:
a) Pelas assinaturas, em conjunto, de quaisquer dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um procurador da sociedade nos exactos termos dos poderes que lhe forem atribuídos pelo conselho de administração;
c) Pela assinatura de um mandatário dentro dos limites do respectivo mandato.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, para a prática de quaisquer actos, como assinaturas de propostas, declarações exigidas nos respectivos programas de concurso e contratos de adjudicação, relacionados com candidaturas e participação em concursos públicos e ou particulares, é suficiente para obrigar a sociedade a assinatura de qualquer um dos membros do conselho de administração.
SECÇÃO IV
Órgão de fiscalização
ARTIGO 24.º
1 - A fiscalização da administração social é confiada a um fiscal, composto de um membro efectivo, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, e um suplente, que exercerá as funções que lhe são atribuídas pela lei e pelo presente contrato de sociedade.
2 - O fiscal e suplente serão eleitos em assembleia geral, sendo os seus mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
SECÇÃO V
Secretário da sociedade
ARTIGO 25.º
A sociedade poderá ter um secretário e um suplente que serão designados pela assembleia geral, por períodos de três anos, em reunião realizada para o efeito, o qual terá as funções previstas na lei.
CAPÍTULO V
Aplicação de resultados
ARTIGO 26.º
1 - Na deliberação sobre a aplicação dos lucros da exercício, a assembleia geral observará as disposições legais sobre a constituição de reservas.
2 - Quanto ao remanescente, poderá a assembleia geral, por maioria qualificada de dois terços, atribui-lo a reservas ou a dividendos aos accionistas, na proporção das acções que possuírem.
CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação
ARTIGO 27.º
A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
ARTIGO 28.º
Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respectiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 29.º
As pessoas colectivas accionistas serão representadas no exercício dos seus direitos sociais pela pessoa que para tanto indicarem por carta registada dirigida à sociedade.
ARTIGO 30.º
Os membros da assembleia geral, do conselho de administração e do órgão de fiscalização, manter-se-ão em plena actividade nos seus respectivos cargos até à posse dos eleitos para novo exercício.
ARTIGO 31.º
Para todas as questões emergentes deste contrato, designadamente, as relativas à validade das respectivas cláusulas e ao exercício de direitos sociais, entre os accionistas e a sociedade ou entre esta e os membros dos seus órgãos ou liquidatários, é exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa.
ARTIGO 32.º
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais poderão ser derrogados por deliberação da assembleia geral.
Posta à votação, foi deliberado, por unanimidade, a sua aprovação.
Passando-se à análise do n.º 2 da ordem de trabalhos, a senhora presidente da mesa da assembleia pôs à votação a lista única proposta para os órgãos sociais da sociedade R. D. Contreiras, S. A, com a seguinte composição:
Assembleia geral: presidente - Dr.ª Graça Maria dos Santos Contreiras, casada, moradora na Rua do Sobreiro, 125 em Alcochete; secretário - Dr.ª Sandra Macedo Esteves, solteira, moradora na Rua do Armistício, 22, 3.º, direito, 1885 Moscavide.
Secretário da sociedade: secretário - Dr.ª Sandra Macedo Estevas, advogada, com escritório na Rua de Manuel Augusto Pacheco, 1, 2.º direito, em Loures, titular da cédula profissional n.º 17 341-L, emitida pelo conselho de distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados; suplente - Dr.ª Ana Margarida Martins, advogada, com escritório no Campo Grande, 78, 8.º, em Lisboa, titular da cédula profissional n.º 16 014-L, emitida pelo conselho de distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.
Fiscal único: efectivo - (ROC) Dr. António Pedro Valente da Silva Coelho, com escritório na Avenida dos Estados Unidos da América, 97, 6.º, direito, em Lisboa, revisor oficial de contas inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 771; suplente -(ROC) Dr. Manuel José Espírito Santo Moreira Rodrigues, com escritório na Avenida dos Estados Unidos da América, 97, 6.º, direito, em Lisboa, revisor oficial de contas inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 377.
Conselho de administração: presidente - Raul dos Santos Contreiras, casado, morador na Rua de Fernando Lopes Graça, 15, 2.º, direito, em Lisboa; administrador - Manuel dos Santos Duro Contreiras, solteiro, morador na Rua de Frei Manuel Cardoso, 2 em Lisboa; administrador - Pedro Manuel Martins Saraiva, separado, morador na Urbanização Quinta de Santo António da Serra, lote 24, 2.º, direito, no Prior Velho.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
31 de Agosto de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Carlos Alberto de Almeida Homem.
2009440005
