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Ato Original
EUROEMPREGO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Maia. Matrícula n.º 58 797/20050916; identificação de pessoa colectiva n.º 507364619; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/050916.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma EUROEMPREGO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda, tem a sua sede na Rua do Primeiro de Janeiro, 15, 3.º, freguesia de Águas Santas, concelho da Maia (código postal 4425-002 Águas Santas) .
2 - Por simples deliberação da gerência poderá a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderão ser criadas ou encerradas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem como objecto a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de dez mil euros, e está dividido em duas quotas, uma do valor nominal de nove mil euros, pertencente ao sócio Luís Maria Moreira Bessa de Sousa e outra do valor nominal de mil euros, pertencente à sócia Maria Isabel Vieira Vaz Monteiro.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de dez vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimento.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta ao sócio Luís Maria Moreira Bessa de Sousa, que desde já fica nomeado gerente.
2 - Para validamente obrigar e representar a sociedade em todos os actos e contratos é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
d) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
e) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
f) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
g) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme.
21 de Setembro de 2005. - A Ajudante Principal, Ana Mafalda Magalhães Basto.
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