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Ato Original
IBER PEQUINSA - IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Bairro. Matrícula n.º 803; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/000707.
Certifico que, entre David Iguaz Hermoso de Mendoza, solteiro, e David Lopes de Figueiredo Varandas, casado com Neusa Lorena Neves Gama, na comunhão de adquiridos e Ramon Simon Millan Adrian, casado com Laura Gutierrez Cuesta, na separação de bens, residentes o primeiro em C. Vuelta del Castillo, 13, 4.º B, e o terceiro Rua do Pintor Asarta, 6, 6.º A, ambos em Pamplona, Espanha, e o segundo na Rua de Machado de Castro, lote 8, 3.º, direito, Coimbra, foi constituída a sociedade comercial por quotas, que há-de reger-se pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Iber Pequinsa - Importação e Comércio de Produtos Cerâmicos, Lda, durará por tempo indeterminado e a sua existência conta-se a partir da data do registo definitivo do contrato de sociedade na competente Conservatória do Registo Comercial.
§ único. Não obstante, a sociedade iniciará desde já a respectiva actividade, ficando os negócios entre esta data e a data do registo definitivo do contrato de sociedade expressamente condicionados ao registo dela e à assunção por esta dos respectivos efeitos.
ARTIGO 2.º
A sociedade irá ter a sua sede social em Oiã, Oliveira do Bairro, ficando a gerência desde já autorizada a transferi-la para outro local, nos termos da lei, bem como a estabelecer filiais, agências, ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade terá por objecto social a importação, exportação, comércio e indústria de produtos cerâmicos e de produtos de tratamento para a cerâmica, bem como a prestação de serviços na área da aplicação de produtos de tratamento para a cerâmica.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, cujo contravalor em escudos é de um milhão dois mil quatrocentos e dez escudos, e corresponde à soma de três quotas, uma, no valor nominal de três mil setecentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio David Iguaz Hermoso de Mendoza, e duas com o valor nominal de seiscentos e vinte cinco euros, cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios David Lopes de Figueiredo Varandas e Ramon Simon Millan Adrian.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade compete a quem for designado pela assembleia geral da sociedade, ficando desde já designado gerente, o David Iguaz Ilermoso de Mendoza.
ARTIGO 6.º
Para legalmente obrigar a sociedade é necessária e bastante a assinatura de um gerente.
ARTIGO 7.º
A gerência será remunerada ou não, conforme for deliberado pela assembleia geral da sociedade.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto social diferente do seu, e poderá fazer parte de consórcios ou associações em participação.
ARTIGO 9.º
Os sócios poderão deliberar a exigibilidade de prestações suplementares até ao montante do dobro do capital social, sendo a obrigação de cada sócio proporcional à sua quota de capital.
ARTIGO 10.º
A cessão de quotas, no todo ou em parte entre sócios, seus cônjuges, ascendentes e descendentes é livre.
ARTIGO 11.º
A cessão de quotas a terceiros carece de autorização da sociedade expressa por deliberação em assembleia geral por maioria qualificada de votos representativos de, pelo menos, dois terços do capital social, podendo a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes, em segundo lugar, exercer o direito de preferência.
ARTIGO 12.º
No caso de a autorização prevista no n.º anterior ser recusada, a respectiva comunicação dirigida ao sócio deverá incluir unia proposta de amortização ou de aquisição da quota, nos termos do disposto no artigo 231.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 13.º
Por falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado, devendo aqueles nomear um, de entre si, que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 14.º
A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo do respectivo titular:
b) Quando a quota for arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer providência cautelar ou objecto de venda ou adjudicação judicial, em qualquer processo, seja qual for respectiva natureza, sendo o valor da liquidação e a contrapartida da amortização determinadas nos termos do art. 235.º do Código das Sociedades Comerciais.
c) Desde que qualquer sócio, culposa e deliberadamente, prejudique os interesses da sociedade.
ARTIGO 15.º
A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e votação do relatório, balanço e contas do exercício findo, e extraordinariamente sempre que requerido por um dos sócios.
ARTIGO 16.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas para as residências dos sócios com, pelo menos, 15 dias de antecedência sobre a data da reunião.
ARTIGO 17.º
A gerência da sociedade fica desde já autorizada a movimentar o capital depositado à ordem da sociedade a fim de fazer face às despesas de constituição, registo e instalação e a adquirir bens móveis e ou imóveis, bem como a celebrar quaisquer negócios jurídicos necessários à sua instalação, mesmo antes do registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que a sociedade seja definitivamente matriculada.
Assim outorgaram.
Preveni os outorgantes de que o registo do acto é obrigatório e deverá ser requerido na competente conservatória, no prazo de três meses, a contar de hoje.
Está conforme o original.
7 de Julho de 2000. - A Ajudante, Maria do Carmo Tavares de Oliveira Pereira.
3000218393
