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Ato Original
G. J. A. - CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 15 715 (Sintra); identificação de pessoa colectiva n.º 504961349; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 31/20000615.
Certifico que, entre Joaquim Augusto de Almeida Martins, e Alfredo Gonçalves, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma de G. J. A. - Construções, Lda, com sede na Avenida do Parque, 78, 7.º, direito, Fitares, 2735 Rio de Mouro, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
ARTIGO 2.º
A gerência poderá deslocar livremente a sede social, dentro do concelho de Sintra ou para concelhos limítrofes e bem assim, criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, sem o consentimento de qualquer outro órgão social.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a actividade de construção civil.
§ único. No exercício da sua actividade, a sociedade pode adquirir participações em outras sociedades com objecto igual ou diferente do seu e, sobre essas participações fazer todas as operações que tiver por convenientes.
ARTIGO 4.º
O capital social é de dez mil euros e corresponde à soma das duas seguintes quotas: uma no valor de cinco mil euros, pertencente ao sócio Joaquim Augusto de Almeida Martins, e outra no valor de cinco mil euros, pertencente ao sócio Alfredo Gonçalves.
§ 1.º Os dois sócios Joaquim Augusto de Almeida Martins e Alfredo Gonçalves já realizaram metade do valor das suas quotas em dinheiro, comprometendo-se a realizar a restante metade no prazo de cento e oitenta dias a contar da presente data.
§ 2.º É vedado aos sócios constituir a quota respectiva em garantia ou caução de qualquer obrigação.
ARTIGO 5.º
A divisão e cessão de quotas é livre entre os sócios, ficando, porém, a cessão a estranhos dependente do consentimento da sociedade, reservando-se a esta em primeiro lugar e aos sócios não cedentes, em segundo, o direito de preferência.
§ único. Quer a sociedade, quer os sócios poderão preferir na aquisição, pelo preço correspondente à situação líquida constante do balanço do último exercício.
ARTIGO 6.º
A gerência da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida por dois gerentes, os quais serão nomeados em assembleia geral, que deliberará também se os mesmos têm ou não direito a remuneração e em caso afirmativo fixará o seu montante.
§ 1.º Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Alfredo Gonçalves e Joaquim Augusto de Almeida Martins.
§ 2.º A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.
§ 3.º A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações nem em quaisquer actos semelhantes estranhos aos negócios sociais.
ARTIGO 7.º
As assembleias gerais, quando a lei não determine prazos ou formalidades especiais serão convocadas com antecedência mínima de 15 dias, por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios.
§ único. Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer procurador, mas a representação só é válida para a assembleia geral expressamente referida no instrumento de representação.
ARTIGO 8.º
Os sócios não são obrigados a prestações suplementares, mas podem fazer à sociedade suprimentos nas condições a definir em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade nos seguintes casos:
a) Se for destituído das funções de gerente;
b) Se a sociedade não deliberar nem promover a destituição de outro gerente, havendo justa causa de destituição;
c) Se for deliberado centra o voto desse sócio qualquer alteração do contrato.
§ único. Qualquer sócio poderá ainda exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto suprimentos ou prestações suplementares de capital.
ARTIGO 10.º
A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto ou arrolamento, ou quando por qualquer forma seja objecto de arrematação ou adjudicação judicial;
c) No caso de morte, interdição, falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Quando qualquer dos sócios prejudique a sociedade no seu bom nome, crédito ou interesse;
e) No caso de violação do anterior artigo 4.º
§ 1.º Nos casos previstos nas alíneas b), c), d), e) a amortização da quota será feita pelo valor apurado para a mesma no balanço correspondente ao último exercício aprovado e poderá ser paga de uma só vez ou em duas prestações semestrais e iguais, segundo for deliberado em assembleia geral.
§ 2.º Considera-se realizada a amortização com o depósito do respectivo valor efectuado em qualquer instituição bancária e à ordem de quem de direito.
Está conforme o original.
11 de Julho de 2000. - A Ajudante Principal, Maria da Conceição Ferreira Marques.
3000218394
