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Ato Original
DIETAS E IDEIAS - PRODUTOS DIETÉTICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 7929/981130; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 44/981130.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Dietas e Ideias - Produtos Dietéticos, Lda, e tem a sua sede em Lisboa, na Área comercial da Estação do Metro do Jardim Zoológico, átrio norte, loja 19, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.
2 - Por deliberação da gerência a sede poderá ser deslocada dentro de mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá adquirir participações em sociedades com objecto diverso do seu e integrar agrupamentos complementares de empresas, constituir associações em participação e consórcios.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio de produtos dietéticos e alternativos.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas, iguais, do valor nominal de duzentos mil escudos, pertencentes uma a cada uma das sócias Margarida Maria Menezes de Oliveira e Maria Manuela Meneses Oliveira Valventos.
ARTIGO 4.º
Apenas é livre a cessão de quotas entre sócios; nas cessões onerosas, não sócios, a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo, gozam do direito de preferência.
ARTIGO 5.º
1 - A administração e representação da sociedade pertencem aos gerentes eleitos pelos sócios.
2 - A gerência não será remunerada se tal for deliberado em assembleia geral.
3 - Ficam, desde já, designados gerentes, ambas as sócias Margarida Maria Menezes de Oliveira e Maria Manuela Meneses Oliveira Valventos.
4 - A sociedade obriga-se coma intervenção de dois gerentes.
ARTIGO 6.º
Além do fundo de reserva legal a assembleia geral poderá criar os fundos que entender convenientes ao desenvolvimento dos negócios sociais.
ARTIGO 7.º
A representação voluntária dos sócios, nas assembleias gerais, pode ser confiada a quem estes entenderem.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do seu titular;
b) Se o respectivo titular a ceder em infracção ao disposto no artigo 4.º;
c) Quando a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
d) Se o seu titular, durante dois anos consecutivos, não comparecer ou não se fizer representar em nenhuma assembleia geral da sociedade.
e) Se em caso de divorcio a quota a partilhar não for adjudicada ao seu titular.
2 - A contrapartida da amortização no caso previsto na alínea b) do n.º 1 será igual ao valor nominal da quota amortizada.
3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição ser criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
Está conforme o original.
A Escriturária Superior, Maria Irene Dias Emídio Palma.
3000218271
