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Ato Original
AUTO AUDIO CENTER - ELECTRICIDADE AUTO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 7869/981103; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 36/981103.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma jurídica de sociedade por quotas e a denominação de Auto Audio Center - Electricidade Auto, Lda
ARTIGO 2.º
Duração
A sociedade durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 3.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Lucília Simões, 7, 6.º, esquerdo, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa.
2 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sociedade deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar ou suprimir filiais, escritório, agências, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 4.º
Objecto
A sociedade tem por objecto comercialização de componentes electrónicos para auto-rádios e prestação de serviços conexos.
ARTIGO 5.º
Capital social
O capital social é de dois milhões de escudos, integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas, uma de um milhão de escudos pertencente ao sócio Hugo Telmo da Silva Pereira Maia, outra de um milhão de escudos pertencente a José João Coutinho Ferreira.
ARTIGO 6.º
Cessão de quotas
A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade tendo os sócios não cedentes direito de preferência.
ARTIGO 7.º
Amortização de quotas
A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:
a) Morte, interdição, falência ou insolvência do sócio;
b) Arrolamento ou penhora de quota;
c) Cessão de quotas sem prévio consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Administração e representação
1 - A administração da sociedade será exercida por um gerente, eleito em assembleia geral por um período de três anos, renovável.
2 - Fica desde já nomeado gerente o sócio José João Coutinho Ferreira.
3 - Para obrigar a sociedade é necessário e suficiente a assinatura do gerente nomeado ou de um procurador com poderes para o acto.
ARTIGO 9.º
Dissolução e liquidação
No caso de dissolução da sociedade, a liquidação dos bens sociais ficará a cargo dos sócios, que desde já ficam nomeados liquidatários, conforme acordarem e for de direito. No caso de falta de acordo quanto à partilha e atribuição dos bens da sociedade, proceder-se-á a licitação entre os sócios, sendo os bens adjudicados, àquele que maior preço e melhores condições de liquidação oferecer.
Está conforme o original.
A Escriturária Superior, Maria Irene Dias Emídio Palma.
3000218264
