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Ato Original
QUALITY FOOD - RESTAURAÇÃO E FRANCHISING, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 9017/000419; identificação de pessoa colectiva n.º 504856839; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 09/000419.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte e foi constituída por António Maria Salvação de Oliveira e Silva, divorciado, natural de Lisboa, da freguesia de São Sebastião da Pedreira, residente na Rua do Prof. Simões Raposo, 4, 11.º, direito, em Lisboa, número de identificação fiscal 122713176, titular do bilhete de identidade n.º 4883896, de 30 de Dezembro de 1997, emitido e Lisboa pelos Serviços de Identificação Civil que outorga por si e na qualidade de procurador de Management Consulting (International) Limited, com sede em Suite 2B, Masion House, 143 Main Street, Gibraltar, devidamente registada em Gibraltar com o n.º 45987, de 30 de Julho de 1992, conforme procuração e certificado de existência legal da sociedade documentos que arquivo, número de identificação de pessoa colectiva 980160910, Alexandre Corrêa de Sá Taborda Ferreira, natural de Lisboa, da freguesia de São Sebastião da Pedreira, casado sob o regime da separação de bens com Barbara Teresa Wright Menezes Ferreira Taborda Ferreira, residente no Largo de São Sebastião, 10, Sintra, número de identificação fiscal 180676768, titular da carta de condução n.º 1132771 9, emitida em 30 de Dezembro de 1997 pela Direcção-Geral de Viação de Lisboa, Jaime de Macedo Santos Bastos, natural de Lisboa, da freguesia do Campo Grande, solteiro, maior, residente na Avenida de D. Carlos I, 15, 2.º, esquerdo, em Lisboa, número de identificação fiscal 135222362, titular do bilhete de identidade n.º 4900916, de 3 de Novembro de 1998, emitido em Lisboa pelos Serviços de Identificação Civil a, Teresa Paula Simões Faria Barroqueiro, natural de Lisboa, e da freguesia de São Sebastião da Pedreira, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com Álvaro António Pinheiro Barroqueiro, residente na Quinta do Pinto, lote 45, 3.º, direito, Frielas, Loures, número de identificação fiscal 183790197, titular do bilhete de identidade n.º 7729804, de 24 de Novembro de 1995 emitido em Lisboa pelos Serviços de Identificação Civil.
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação Quallity Food - Restauração e Franchising, SA, regulando-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável e terá duração indeterminada.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de Frei Miguel Contreiras, 54-A, 4.º, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa.
2 - A sociedade poderá criar, transferir e encerrar, em qualquer local do país ou estrangeiro filiais, sucursais, agências delegações ou outras formas de representação social, nos termos que julgar convenientes.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto a exploração de restaurantes e similares em regime directo e de franchising; importação, exportação e comercialização de produtos alimentares; prestação de serviços de consultadoria de gestão e franchising de restaurantes e similares.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros e encontra-se dividido em cinquenta mil acções, com valor nominal de um euro cada.
2 - Encontra-se totalmente realizada a parte referente a 30% das entradas, sendo que os restantes setenta por cento serão realizados no prazo de três anos.
3 - As acções serão sempre nominativas, podendo haver títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000, 5000 e 10 000 acções.
ARTIGO 5.º
1 - A transmissão de acções, quer inter vivos quer mortis causa, fica subordinada ao consentimento da sociedade, através de deliberação da assembleia geral tomada por maioria simples de votos.
2 - A sociedade deve pronunciar-se, no prazo de 60 dias, sobre o pedido de consentimento, tornando-se livre, caso a sociedade não se pronuncie no prazo referido, a transmissão das acções.
3 - No caso de recusa de consentimento a sociedade obriga-se a fazer adquirir as acções por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
4 - No caso de transmissão a título gratuito ou provando a sociedade que no negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado, nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 6.º
1 - Os aumentos de capital dependem da deliberação da assembleia geral, tomada por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital.
2 - Os accionistas à data da deliberação do aumento de capital, têm preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções antigas de que se mostrem titulares.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá emitir obrigações nos termos que forem deliberados pela assembleia geral e de harmonia com a lei.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas as operações mais convenientes para o interesse social e que forem permitidas pela lei.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 9.º
São órgãos da sociedade:
a) A assembleia geral;
b) O administrador único;
c) O fiscal único.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
1 - Os accionistas deliberam nos termos da lei, designadamente através de assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas.
2 - Compete à assembleia geral proceder à eleição da mesa, constituída por um presidente e por um secretário, accionistas ou não, que exercerão o seu mandato durante três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
ARTIGO 11.º
1 - A assembleia geral reúne em cada ano civil até 31 de Março a fim de deliberar sobre as matérias que sejam, por lei, da sua competência e, ainda, tratar de quaisquer assuntos de interesse para a sociedade que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
2 - A assembleia geral poderá ainda reunir extraordinariamente desde que o requeira o fiscal único ou, ainda, um ou mais accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
ARTIGO 12.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas que tiverem, pelo menos, cem acções em seu nome, 10 dias antes do primeiro fixado para a reunião e, ainda, os accionistas que, embora não possuidores desse número de acções, exerçam cargos sociais, os quais poderão intervir na discussão, embora sem voto.
2 - A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
ARTIGO 13.º
1 - Os accionistas titulares de menos de cem acções poderão agrupar-se de forma a completar esse número, fazendo-se representar por qualquer um dos agrupados a indicar, por meio de carta, ao presidente da mesa da assembleia geral.
2 - No caso de compropriedade de acções, só um dos comproprietários poderá participar nas reuniões da assembleia geral munido de poderes de representação dos restantes.
3 - Os accionistas individuais podem fazer-se representar nas reuniões de assembleia por outros accionistas ou pessoas a quem a lei imperativa atribuir esse direito devendo comunicá-lo por escrito ao presidente da mesa antes da data da reunião.
4 - As pessoas colectivas far-se-ão representar por qualquer pessoa que, para o efeito, nomearem.
ARTIGO 14.º
1 - As convocatórias para a reunião da assembleia geral devem ser feitas com a antecedência mínima e a publicidade imposta por lei, na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data para reunir, no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data.
2 - Os accionistas que queiram requerer a inclusão de determinados assuntos na ordem do dia e a quem, por lei, assiste esse direito, deverão identificar clara e precisamente esses assuntos na carta em que requeiram essa inclusão, a qual deve ter as suas assinaturas notarialmente reconhecidas.
ARTIGO 15.º
As deliberações dos sócios sobre qualquer dos assuntos referidos no n.º 2 do artigo 383.º do Código das Sociedades Comerciais serão tomadas por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social.
SECÇÃO II
Administração
ARTIGO 16.º
1 - A administração da sociedade fica a cargo de um administrador único, o qual será eleito trienalmente por essa assembleia podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
2 - O administrador único fica desde já dispensado de caução.
ARTIGO 17.º
1 - A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador único sem prejuízo da delegação de poderes e da faculdade de constituir mandatário.
2 - Ao administrador único compete assegurar a gestão dos negócios sociais, à excepção das seguintes decisões que deverão ser tomadas com o voto favorável da assembleia geral:
a) Contracção de empréstimos por conta da sociedade, criação de hipotecas, encargos ou qualquer outro compromisso sobre quaisquer activos da Sociedade;
b) Venda de activos importantes da sociedade;
c) Aquisição ou incorporação de outras sociedades;
d) Contratação de funcionários, salvo quando em conformidade com as políticas de recrutamento;
e) Definição de remuneração dos gestores;
f) Assinatura de contratos chaves na mão ou de preço fixo.
SECÇÃO III
Fiscalização
ARTIGO 18.º
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O fiscal único terá sempre um suplente que era, igualmente, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - O fiscal único e o seu suplente serão eleitos trienalmente pela assembleia geral.
ARTIGO 19.º
O fiscal único exercerá as competências que lhe estão fixadas por lei.
CAPÍTULO IV
Do ano social, inventário, contas anuais e balanço
ARTIGO 20.º
Os anos sociais são os anos civis e o balanço relativo a cada ano deve ser fechado com referência a 31 de Dezembro.
CAPÍTULO V
De partilha de lucros e fundos de reserva
ARTIGO 21.º
A assembleia geral decidirá sobre a distribuição dos lucros do exercício depois de deduzidas as despesas destinadas à constituição das reservas legais.
CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação
ARTIGO 22.º
1 - A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
2 - A liquidação social é da competência de uma comissão eleita para esse fim em assembleia geral.
CAPÍTULO VII
ARTIGO 23.º
A sociedade poderá intervir na constituição ou participar em quaisquer outras sociedades com objecto social diferente do seu.
Administrador único e fiscal único designados para o triénio de 2000-2002.
Administrador único - António Maria Salvação de Oliveira e Silva, divorciado, Rua do Prof. Simões Raposo, 4, 11.º, direito, Lisboa.
Fiscal único - J. Bastos & C. Góis, SROC, Rua de Domingos de Benfica, 33, 2.º-C, Lisboa, suplente - Ferreira & Santos, SROC, Avenida do Conde de Valbom, 74, 1.º, Lisboa.
31 de Maio de 2000. - A Segunda-Ajudante, Maria Olívia de Sousa Rebelo.
3000218368
