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Ato Original
MPCT - CONSULTORIA E FORMAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 9051/000503; identificação de pessoa colectiva n.º 504945564; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 49/000503.
Certifico quem, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato cujo extracto é o seguinte e foi constituída por Maryvonne Jeanne Pietri, que também usa Maryvonne Pietri, contribuinte fiscal n.º 212843001, natural de França, de nacionalidade francesa, solteira, maior, residente na Casa do Figueiral, Rua de Santa Rita, 78, Almoinhas Velhas, Alcabideche, Cascais, portadora do passaporte n.º 94CL21548, emitido em 22 de Fevereiro de 1995 pela Prefeitura de Polícia M15 Paris, França, e revalidado até 4 de Novembro de 2003, Catherine Marie-Anne Tanneau Cremonesi, que também usa Catherine Tanneau Cremonesi, contribuinte fiscal n.º 231423993, natural de França, de nacionalidade francesa, casada com Cláudio Cremonesi sob o regime da separação de bens, residente na Rua do Embaixador Teixeira de Sampaio, 10, rés-do-chão, apartamento A, em Lisboa, portadora da carta nacional de identidade a VF33096 emitida em 29 de Janeiro de 1993 pelo prefeito de polícia em Paris, França.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma MPCT - Consultoria e Formação, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Embaixador Teixeira de Sampaio, 10, rés-do-chão, em Lisboa, freguesia dos Prazeres.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em serviços de consultoria e formação nas áreas da gestão dos recursos humanos e de treinamento de executivos.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada uma e uma de cada sócia.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeadas gerentes, as sócias.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
5 de Junho de 2000. - A Segunda-Ajudante, Maria Olívia de Sousa Rebelo.
3000218376
