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Ato Original
FERNANDO M. SILVA & FILHO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 12 120; identificação de pessoa colectiva n.º 503435392; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/950601.
Certifico que por escritura de 7 de Abril de 1995, exarada de fls. 1 v.º a 3 do livro n.º 102-G do 4.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Fernando M. Silva & filho, Lda, e tem a sua sede na Rua dos Bombeiros Voluntários, 13, cave esquerda, na freguesia de Odivelas, concelho de Loures.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sede social pode ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar ou encerrar filiais, sucursais, estabelecimentos ou outras formas de representação, em qualquer ponto do País.
2.º
O objecto da sociedade consiste na reparação técnica de máquinas electrónicas, caixas registadoras, fiambreiras, serra-ossos, picadoras de carnes moinhos de café e outras, compra, venda e troca das mesmas.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de duzentos mil escudos cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Fernando José Simões da Silva e Fernando Mendes da Silva.
4.º
1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence ao sócio Fernando José Simões da Silva desde já nomeado gerente, sendo necessário a sua assinatura vara obrigar a sociedade nos seus actos e contratos.
2 - É expressamente vedado ao gerente obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos que lhe seja estranho, nomeadamente abonações, fianças, avales e letras de favor.
5.º
A cessão, total ou parcial de quotas entre cônjuges, ascendentes, descendentes e entre sócios é livre, mas a estranhos, fica dependente do consentimento da sociedade e dos restantes sócios, tendo direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo.
6.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Quando a quota tiver sido objecto de arresto, arrolamento ou penhora;
c) No caso de venda ou adjudicação judicial.
d) Por insolvência ou falência do titular da quota.
7.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, salvo diversa imposição legal de forma ou de prazo.
Está conforme o original.
14 de Janeiro de 2000. - A Ajudante, Maria Emília Gonçalves.
3000218252
