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Ato Original
SOLCASA - COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ECONÓMICA, CRL
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 00035/861215; identificação de pessoa colectiva n.º 500695202; inscrição n.º 8; número e data da apresentação: 05/20000518.
Certifico que por escritura de 18 de Novembro de 1999, fl. 121 do livro n.º 200-M do 21.º Cartório Notarial de Lisboa, foram alterados os estatutos que passam a ter a seguinte redacção:
Estatutos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Denominação
Com a denominação de SOLCASA - Cooperativa de Habitação Económica CRL, é constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo Código Cooperativo e demais legislação específica aplicável, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 737-A/74, de 23 de Dezembro, em matéria fiscal.
ARTIGO 2.º
Ramo, sede e delegação
A Cooperativa tem a sua sede no Bairro Solcasa, em Bucelas.
O desenvolvimento das suas actividades são predominantemente no ramo da construção e habitação, sem prejuízo de subsidiariamente e para satisfação das necessidades dos seus membros, prosseguir actividades próprias de outros ramos.
ARTIGO 3.º
Duração e âmbito territorial
A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado, desde a data da sua constituição em 28 de Julho de 1977 e o âmbito territorial de actuação abrange o concelho de Loures.
ARTIGO 4.º
Fins
Em obediência aos princípios cooperativos, a Cooperativa visa através da cooperação e entre-ajuda dos seus membros, a satisfação sem fins lucrativos, das suas necessidades habitacionais e de outras com estas conexas, sem prejuízo da realização complementar de operações com terceiros.
ARTIGO 5.º
Objecto social
1 - A cooperativa tem como objectivo principal a promoção da construção ou da aquisição de fogos para habitação dos seus membros e a reparação ou remodelação dos mesmos.
2 - Acessoriamente, a cooperativa deverá promover outras iniciativas de interesse para os cooperadores nos domínios: social, cultural, material e de qualidade de vida, designadamente organizando postos de abastecimento, lavandarias, serviços de limpeza e arranjos domésticos, creches e infantários, salas de estudo, salas e campos de jogos, lares para a terceira idade e centros de dia, ou outros serviços locais de promoção sócio-cultural.
ARTIGO 6.º
Regime de propriedade
1 - As habitações adquiridas ou construídas pela Cooperativa, serão atribuídas aos cooperadores no regime de propriedade individual.
2 - A Cooperativa poderá optar também pelo regime de propriedade colectiva, com manutenção na Cooperativa da propriedade dos fogos, se porventura o achar conveniente.
3 - No regime de propriedade individual dos fogos, o direito de propriedade é transmitido pela Cooperativa aos cooperadores, mediante um contrato de compra e venda.
CAPÍTULO II
Capital e fundos sociais
SECÇÃO I
Capital
ARTIGO 7.º
Capital social
1 - O capital social é variável e ilimitado sendo constituído por títulos nominativos de quinhentos escudos cada um, considerando que a participação mínima de cada cooperador não possa ser inferior ou equivalente a dez títulos de capital.
2 - O capital social da Cooperativa, que se encontra nesta data realizado em dinheiro, é de quinhentos mil escudos.
ARTIGO 8.º
Realização do capital
O capital social a subscrever por cada cooperador é de dez títulos de capital, a realizar de uma só vez.
ARTIGO 9.º
Títulos de capital
Os títulos nominativos representativos do capital, deverão conter as seguintes menções:
a) Denominação da cooperativa;
b) Número do registo na Conservatória Comercial;
c) Valor do título;
d) Data de admissão;
e) Número em série contínua;
f) A assinatura de dois membros da direcção;
g) A assinatura do cooperador titular.
ARTIGO 10.º
Transmissão dos títulos de capital
1 - Os títulos de capital só são transmissíveis em vida do cooperador titular desde que o adquirente seja seu parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau de linha colateral e tenha a qualidade de membro.
2 - A transmissão em vida opera-se no endosso do título a transmitir, assinado pelo vendedor e averbamento no livro de registo, assinado por dois membros da direcção e pelo adquirente.
3 - Os títulos de capital são transmissíveis por morte do cooperador:
a) Quando o sucessível já seja cooperador, ou reúna as condições de admissão exigidas;
b) Quando não haja sido designado em testamento o sucessor e haja mais de um herdeiro, deverão os sucessores designar de comum acordo ou através de processo de inventário, aquele a quem são transmitidos os títulos;
c) No caso de acordo a designação deverá ser feita até um ano depois da abertura da sucessão;
d) No caso de inventário deverão os interessados em igual prazo, fazer aprova de pendência do processo.
4 - A transmissão por morte opera-se pela apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, em função do qual será averbada em nome do titular, no respectivo livro de registo, que deverá ser assinado por dois membros da direcção e pelo herdeiro ou legatário.
5 - Nas transmissões em vida ou por morte será ainda lavrada no respectivo Título uma nota do averbamento assinada por dois directores com o nome do adquirente.
6 - Carecem sempre de autorização da assembleia geral ou da direcção por delegação daquela, as transmissões de títulos da cooperativa em vida ou por morte.
7 - Com a transmissão dos títulos de capital, opera-se igualmente a transmissão dos demais direitos e obrigações do transmitente na Cooperativa e que constituem o conjunto da sua posição social.
8 - As transmissões efectuadas em violação do disposto neste artigo são inexistentes.
ARTIGO 11.º
Resgate
1 - Não podendo operar-se a transmissão por morte, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos ou valores realizados, corrigidos em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas, pela forma de pagamento que tenha sido previamente estabelecido em assembleia geral.
2 - De igual direito e nas mesmas condições, beneficiam os membros que se demitam ou sejam excluídos da Cooperativa, salvo, quanto a estes últimos, o direito de retenção pela Cooperativa dos valores necessários a garantir a sua responsabilidade.
SECÇÃO II
Outras contribuições
ARTIGO 12.º
Jóia
A admissão na Cooperativa poderá ser condicionada ao pagamento de uma jóia cujo montante e condições de pagamento serão fixadas pela assembleia geral e que reverterá integralmente para a reserva social.
ARTIGO 13.º
Quota
As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas mensais a fixar pela assembleia geral, segundo critério que sempre que possível, terão em conta maior utilização dos serviços por determinada categoria de cooperadores.
SECÇÃO III
Fundos sociais
ARTIGO 14.º
Reserva legal
1 - A reserva legal que se destina a cobrir eventuais perdas de exercício, será constituída por percentagens retiradas do saldo da conta de resultados de exercício, a fixar anualmente pela assembleia geral, no mínimo de 5% e até atingir o valor do capital social.
2 - Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da Reserva Legal, a diferença poderá, por deliberação da assembleia geral ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente ás operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.
ARTIGO 15.º
Reserva para educação e formação cooperativa
A Reserva de Educação e Formação Cooperativa destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa designadamente dos cooperadores e com a formação cultural e técnica destes, à luz do cooperativismo e das necessidades da Cooperativa, sendo constituída por percentagens a retirar do saldo de cada exercício a aprovar pela assembleia geral, e bem assim pelos donativos e subsídios que forem especialmente destinados.
ARTIGO 16.º
Reservas para reparações e construções
1 - A Reserva para reparações destina-se a cobrir as despesas com a reparação, conservação e limpeza dos fogos que sejam propriedade da Cooperativa e bem assim das áreas adjacentes aos mesmos.
2 - A Reserva para Reparações é constituída por:
a) Comparticipação mensal dos cooperadores que usufruam de habitação, a fixar pela assembleia geral, através de regulamento próprio a aprovar pela mesma;
b) Pelas percentagens a retirar anualmente do saldo de cada exercício que forem fixadas pela assembleia geral, até atingir, o máximo de 10% do valor actualizado dos imóveis.
3 - A reserva para construções destina-se a financiar a construção ou aquisição de novos fogos ou instalações sociais para a Cooperativa.
a) O montante da Reserva para Construções não será superior a 10% da soma dos valores referidos nas alíneas a) a f) do n.º 4 do artigo 51.º destes Estatutos.
ARTIGO 17.º
Reserva para investimento
1 - A reserva para investimento destina-se à aquisição de imóveis e equipamentos ou à promoção de construção de habitação sendo constituída por Títulos de Investimento subscritos pelos cooperadores e por eles amortizáveis, quando lhe sejam atribuídos fogos da Cooperativa.
2 - Os cooperadores poderão subscrever títulos de investimento, mesmo que não se destinem à aquisição de fogos, sujeitando-se às normas do n.º 4 deste artigo.
3 - Os títulos de investimento são nominativos e apenas transmissíveis nas condições fixadas pela assembleia geral, na falta de legislação aplicável.
4 - Os Títulos de Investimento serão objecto de regulamento próprio, a aprovar em assembleia geral.
ARTIGO 18.º
Reserva social
1 - A reserva social destina-se a cobrir os riscos de vida e invalidez permanente dos cooperadores e bem assim riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais e de previdência dos seus dirigentes ou trabalhadores, estes últimos para além dos legalmente obrigatórios e é constituído por:
a) Jóia;
b) Percentagem a retirar anualmente do saldo da conta do exercício que for fixado pela assembleia geral;
c) Eventual comparticipação dos cooperadores.
A Reserva Social será objecto de regulamento próprio a aprovar em assembleia geral.
ARTIGO 19.º
Excedentes
Os excedentes apurados no final de cada exercício integrarão as reservas em proporções a fixar em assembleia geral.
CAPÍTULO III
Cooperadores
ARTIGO 20.º
Quem pode ser membro
1 - Podem ser membros da Cooperativa todos os indivíduos que pretendam obter casa própria na área da Cooperativa e seus concelhos limítrofes.
2 - Os indivíduos que possuam outra habitação, poderão adquirir um fogo na Cooperativa, desde que façam desta a sua 1.ª habitação.
ARTIGO 21.º
Admissão
1 - A admissão dos cooperadores será feita mediante proposta dirigida à direcção, assinada pelo candidato ou a seu rogo e por dois cooperadores proponentes, da qual deverão constar, além dos respectivos elementos de identificação, os do agregado familiar, bem como do rendimento desse agregado.
2 - A inclusão dos cooperadores em programas habitacionais, terá critérios definidos no regulamento interno da Solcasa.
ARTIGO 22.º
Rejeição da proposta
Da deliberação da direcção que rejeite a admissão de qualquer candidato, cabe recurso para a assembleia geral e desta poderá reclamar-se ainda para a entidade que a lei designar.
ARTIGO 23.º
Direito dos membros
Entre outros, são direitos dos membros:
a) Participar nas assembleias gerais e nelas votar.
b) Eleger e ser eleito para os órgão sociais, e quaisquer comissões;
c) Examinar a escrita e demais documentos da Cooperativa nos períodos e condições que forem fixados pela direcção, cabendo recurso nesta matéria, das decisões desta para a assembleia geral;
d) Requerer e obter informações dos órgãos sociais sobre a actividade da Cooperativa;
e) Requerer a convocação da assembleia geral;
f) Solicitar a demissão;
g) Reclamar perante qualquer órgão da Cooperativa de quaisquer actos que considere lesivos dos interesses dos sócios e da Cooperativa.
ARTIGO 24.º
Deveres dos membros
São deveres dos membros, entre outros os seguintes:
a) Cumprir diligentemente as leis, estatutos e regulamentos da cooperativa;
b) Acatar e cumprir legalmente as determinações dos órgãos sociais eleitos;
c) Efectuar pontualmente os pagamentos a que sejam obrigados;
d) Tomar parte das assembleias gerais, aceitar exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
e) Participar em geral nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhe competir.
ARTIGO 25.º
Demissão ou exclusão
1 - Os cooperadores podem solicitar a sua demissão por escrito, dirigida à direcção com pelo menos 30 dias de antecedência, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações como membro da Cooperativa.
2 - Em caso de demissão ou exclusão, o cooperador terá direito ao reembolso do valor amortizado.
3 - O reembolso será feito a pronto, se existirem disponibilidades, ou em prestações acrescidas de juros a fixar pela assembleia geral.
4 - Em caso algum, serão reembolsáveis, as importâncias pagas a título de preço de habitação.
5 - O n.º 2 deste artigo terá efeito num prazo não superior a um ano a partir do momento da demissão ou exclusão.
ARTIGO 26.º
Penalidades
1 - Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Censura por escrito;
b) Suspensão do exercício de direitos sociais, por período não superior até à próxima assembleia geral;
c) Exclusão.
2 - A aplicação das penas de censura e suspensão é da competência da direcção.
3 - A aplicação da pena de exclusão, é da competência da assembleia geral por sua iniciativa, ou sob proposta da direcção.
4 - A exclusão terá de ser fundamentada em violação grave e culposa dos deveres dos membros, e precedido de processo escrito do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, a indicação individualizada das infracções, a referência ás normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
5 - O cooperador arguido disporá sempre de prazo não inferior a uma semana para apresentar a sua defesa escrita e com igual pré-aviso, lhe será dado conhecimento da proposta de exclusão a apresentar em assembleia geral.
6 - Não terá aplicação o disposto do n.º 3, sendo da competência da direcção a exclusão do membro, quando a falta consista no não pagamento de encargos com a Cooperativa, por tempo superior a seis meses.
7 - É sempre motivo de exclusão o facto do membro não utilizar o fogo como sua primeira habitação por tempo superior a um ano, salvo situações devidamente comprovadas, tais como motivo de ordem profissional ou de emigração.
ARTIGO 27.º
Consequências da demissão ou exclusão
1 - A perda de qualidade de membro da Cooperativa por aquele que se encontra no gozo da habitação, propriedade da Cooperativa, implica a imediata obrigação de a restituir a esta, considerando-se esta disposição não integrante, do contrato de cedência do direito de habitação.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
ARTIGO 28.º
Órgãos e mandatos
1 - Os órgãos sociais da Cooperativa, são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - A assembleia geral poderá eleger comissões para assuntos específicos e bem assim mandatar membros da Cooperativa para em seu nome votarem e representarem a Cooperativa em outras organizações Cooperativas de que esta faça parte.
3 - O mandato da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia é de dois anos.
4 - Nenhum titular dos órgãos sociais ou da mesa da assembleia geral pode ser reeleito para mais de dois mandatos sucessivos.
5 - Nenhum cooperador pode pertencer simultaneamente à mesa de assembleia, direcção ou conselho fiscal.
6 - Não podem ser eleitos para o mesmo órgão da cooperativa ou serem simultaneamente da direcção e do conselho fiscal os cônjuges, as pessoas que vivam em comunhão de facto, parentes ou afins em linha recta e irmãos.
ARTIGO 29.º
Elegibilidade
Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa e para a mesa da assembleia geral os membros que:
a) Se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperadores;
b) Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade;
c) Sejam membros da cooperativa, há pelo menos três meses, com ressalva da primeira eleição.
ARTIGO 30.º
Voto de qualidade e constituição
1 - Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade (desempate) e, pelo menos um secretário.
2 - Nenhum órgão da Cooperativa (direcção ou conselho fiscal) à excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que esteja preenchido pelo menos metade dos seus lugares, devendo proceder-se no caso contrário, e no prazo de um mês, ao preenchimento de vagas, quando estas não tenham sido ocupadas pelos suplentes.
3 - Em caso de vagas nos cargos, serão eleitos membros para terminarem os mandatos respectivos.
ARTIGO 31.º
Deliberações
1 - Sempre que haja expressamente exigida maioria qualificada, as deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples.
2 - As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, e assim se procederá também, quando o exija mais de metade dos membros presentes em qualquer deliberação.
3 - Das reuniões dos órgãos sociais é sempre lavrada acta, obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente e pelo Secretário, procedendo-se de igual modo nas assembleias gerais relativamente à respectiva mesa.
4 - O exercício de cargos sociais não obriga aos seus titulares à prestação de caução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
5 - É à assembleia geral que igualmente compete determinar qual a remuneração de quaisquer titulares dos órgãos sociais.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 32.º
Definição
1 - A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórios para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
2 - Participam na assembleia geral, todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 33.º
Sessões
1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo 37.º destes Estatutos, e a outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
3 - A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal, ou a requerimento de pelo menos 5% dos cooperadores.
ARTIGO 34.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, por um vice-presidente, e por um secretário.
2 - Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesa e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
3 - Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
4 - Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta, eleger os respectivos substitutos de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
5 - É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral, a não convocação desta nos casos em que o deva fazer, e de qualquer dos membros da Mesa, a não comparência sem motivo justificado a pelo menos três sessões seguidas.
ARTIGO 35.º
Convocatória
1 - A assembleia geral é convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa.
2 - A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada num diário do distrito da sede da cooperativa.
3 - A convocatória será fixada nos locais em que a Cooperativa tenha a sua Sede ou outras formas de representação social.
4 - A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, previstos no artigo 33.º devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 36.º
Quórum
1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos seus cooperadores com direito a voto, ou seus representantes devidamente credenciados.
2 - Se à hora para a reunião, não se verificar o número de presenças previstas no número de cooperadores meia hora depois.
3 - No caso da convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
ARTIGO 37.º
Competência
É da competência exclusiva da assembleia geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
d) Fixar as taxas dos juros a pagar aos/pelos membros da Cooperativa;
e) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
f) Aprovar e alterar os estatutos e os regulamentos internos;
g) Aprovar a fusão, a incorporação e a cisão de Cooperativas;
h) Aprovar a dissolução da Cooperativa;
i) Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações;
j) Decidir a admissão e exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recursos em relação ás sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo de recurso para os tribunais;
k) Atribuir e fixar a remuneração dos orégãos da Cooperativa;
l) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes Estatutos.
ARTIGO 38.º
Deliberações
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, os membros presentes ou representados devidamente, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade, com a respectiva inclusão.
ARTIGO 39.º
Votação
1 - Cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua parte no capital da Cooperativa.
2 - É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos para aprovação das matérias constantes nas alíneas f), h), i), e j) do artigo 37.º dos Estatutos.
3 - No caso da alínea h) do artigo 37.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos dez membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da Cooperativa, quaisquer que sejam os votos contra.
ARTIGO 40.º
Voto por correspondência
É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador se encontrar reconhecida notarialmente.
ARTIGO 41.º
Voto por representação
1 - É admitido o voto por representação, devendo os poderes atribuídos a outro cooperador, cônjuge ou filho maior, constarem de documento escrito e dirigido ao presidente da assembleia geral e a assinatura do representado pode ser reconhecida por semelhança da constante no bilhete de identidade ou documento equivalente, apresentado para o efeito.
2 - No entanto, cada cooperador não poderá representar mais de 5% dos membros da Cooperativa.
SECÇÃO II
Direcção
ARTIGO 42.º
Composição
A direcção é composta por cinco membros, que escolherão entre si o presidente, o vice presidente, o secretário, o tesoureiro e um vogal.
ARTIGO 43.º
Competência
A direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral, o balanço, o relatório e contas, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
b) Executar o plano de actividades anual;
c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei;
e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Cooperativa;
f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa;
g) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
h) Escriturar os livros nos termos da lei;
i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperadores, e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
ARTIGO 44.º
Reunião de direcção
1 - As reuniões ordinárias da direcção, terão pelo menos periodicidade mensal.
2 - A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, ou a pedido da maioria dos seus membros.
3 - A direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros.
4 - Os membros suplentes, quando os haja, poderão assistir e participar nas reuniões de direcção, sem direito a voto.
ARTIGO 45.º
Presidente, tesoureiro e secretário
1 - O tesoureiro tem à sua guarda e responsabilidade, os valores monetários da Cooperativa, os quais são depositados preferencialmente em estabelecimentos de crédito cooperativo.
2 - Ao secretário cabe manter actualizado o livro das actas e o serviço de expediente.
3 - A direcção pode delegar no presidente, ou em outro dos seus membros, os poderes colectivos de representação previstos na alínea g) do artigo 43.º destes estatutos.
ARTIGO 46.º
Responsabilidade
A Cooperativa fica obrigada com a assinatura de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente e a outra do tesoureiro, ou nas faltas ou impedimentos destes, de quem os substitua, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção, ou de um funcionário em quem a direcção tenha delegado poderes.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
ARTIGO 47.º
Composição
O conselho fiscal é composto pelo presidente e dois vogais, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos por suplentes eleitos em número de dois.
ARTIGO 48.º
Competência
O conselho fiscal é o orégão de controle e fiscalização da Cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
a) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Cooperativa;
b) Verificar, quando creia necessário, o saldo da caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
c) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e contas do exercício, e o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
d) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção.
ARTIGO 49.º
Reuniões
1 - O conselho fiscal escolherá de entre os seus membros, o respectivo presidente, a quem compete convocar as reuniões do conselho fiscal, sempre que o entender conveniente.
2 - As reuniões ordinárias do conselho fiscal, terão periodicidade trimestral.
3 - Os membros da conselho fiscal podem assistir, por direito próprio, ás reuniões da direcção.
4 - Os membros suplentes do conselho fiscal, podem assistir e participar nas reuniões do mesmo, sem direito de voto.
5 - O conselho fiscal reunirá extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
ARTIGO 50.º
Quórum
O conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 51.º
Direito de habitação cooperativo
1 - A Cooperativa cederá aos cooperadores o direito de habitação sobre os fogos que lhe sejam atribuídos de acordo com as normas internas de distribuição, aprovadas pela assembleia geral.
2 - O direito de habitação terá características definidas, consoante o regime de propriedade que funcionar na Cooperativa relativamente ao fogo a atribuir.
3 - A aquisição do fogo, pelo cooperador, que não seja em regime de propriedade colectiva, implica a sua permanência como membro.
4 - O valor total do custo do fogo, corresponde à soma dos seguintes valores:
a) Custo do terreno e infra-estruturas;
b) Custo dos estudos e projectos;
c) Custo da construção e dos equipamentos complementares, quando integrados nas edificações;
d) Encargos administrativos com a execução da obra;
e) Encargos financeiros com a execução da obra;
f) Montante das licenças e taxas até à entrega do fogo, em condições de ser habitado;
g) Reserva para construção, regulamentada no n.º 3 do artigo 16.º destes Estatutos.
5 - Desde que existam fogos vagos, ou cooperadores interessados, a assembleia geral poderá autorizar a permuta de fogos, em regime de propriedade colectiva, entre cooperadores, pela celebração de novos contratos, e tendo em vista uma melhor adequação daqueles, aos agregados familiares.
6 - O direito de habitação só é alienável entre vivos ou por morte, em regime de propriedade colectiva, com as mesmas condições em que o são os títulos de capital e os restantes direitos e obrigações, que integram a posição social, e sempre com expressa autorização da assembleia geral, ou pela direcção por delegação daquela.
7 - A alienação realizada com violação destes estatutos ou da lei, além de inexistentes, confere à Cooperativa o direito de exigir a imediata restituição do fogo, com perda do direito cedido.
8 - Os cooperadores suportarão a quota parte que lhes competir do seguro obrigatório contra incêndios, dos fogos da Cooperativa.
ARTIGO 52.º
Extinção do direito
1 - Extingue-se o direito de habitação quando:
a) O cooperador usuário se demita ou seja excluído da cooperativa;
b) Pela posterior aquisição, a qualquer título, de habitação adequada à satisfação das necessidades do cooperador e seu agregado familiar, na área de actuação da Cooperativa.
2 - A Cooperativa poderá exigir do membro, a imediata restituição da habitação regulamentada pelo regime de propriedade colectiva, caso este, dela faça uma utilização abusiva, entendendo-se por tal, a violação grave ou reiterada dos deveres estabelecidos em regulamento próprio ou contratual e que se reputa ser consideravelmente prejudicial para a Cooperativa e demais membros.
3 - É expressamente proibido, independentemente do regime de propriedade em que o fogo esteja inserido, de qualquer espécie de locação, sublocação ou transmissão gratuita ou onerosa da fruição do fogo, sob pena de perda do direito de habitação.
ARTIGO 53.º
Direito de preferência
1 - Em caso de alienação inter-vivos de fogos construídos ou adquiridos com financiamentos públicos, a Cooperativa terá direito de preferência por 20 anos contados a partir da data da entrega do fogo, podendo exercê-lo pelo valor encontrado com base no Artigo 51.º destes Estatutos, corrigido com um coeficiente a fixar anualmente por portaria do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - A situação para fogos construídos sem financiamentos públicos, pela Cooperativa, mantém-se nos termos do n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 54.º
Dissolução
Se a Cooperativa deliberar a sua dissolução, a assembleia geral, deverá eleger uma comissão liquidatária, há qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação nos termos previstos no Código Cooperativo.
ARTIGO 55.º
Partilha
1 - A partilha observará o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 77.º do Código Cooperativo.
2 - O remanescente, se o houver, será entregue à Federação.
ARTIGO 56.º
Associação
A Cooperativa poderá associar-se com quaisquer pessoas colectivas que não prossigam fins lucrativos, desde que tal se justifique para melhor prossecução dos seus objectivos.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
ARTIGO 57.º
Redacção
Estes Estatutos dão nova redacção aos Estatutos aprovados em assembleia geral de 17 de Setembro de 1976, conforme escritura
