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Ato Original
CONFRARIA GASTRONÓMICA O RABELO
Certifico que foi lavrada no dia 15 de Abril de 2005, exarada a fls. 139 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 164-B do Cartório Notarial de São João da Pesqueira, uma escritura de constituição de associação, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza, duração e sede
ARTIGO 1.º
Denominação
A Confraria adopta a denominação social de Confraria Gastronómica O Rabelo.
ARTIGO 2.º
Natureza
A Confraria Gastronómica O Rabelo é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, que se rege pela lei e pelos presentes estatutos.
ARTIGO 3.º
Duração e sede
A Confraria Gastronómica O Rabelo é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede em São Xisto, freguesia de Vale de Figueira, concelho de São João da Pesqueira.
ARTIGO 4.º
Objecto
1 - A Confraria Gastronómica O Rabelo tem como objecto a defesa, divulgação e valorização da gastronomia das espécies piscícolas, cinegéticas e outras autóctones e do património social e cultural do rio Douro.
2 - Para o prosseguimento do seu objecto, a Confraria Gastronómica O Rabelo poderá, nomeadamente, desenvolver as seguintes actividades:
a) A promoção, divulgação e preservação do património gastronómico do rio Douro, mediante a realização de conferências, colóquios, festas, repastos, concursos e outras formas de convívio social e cultural;
b) O apoio e a cooperação na divulgação e elaboração de trabalhos escritos que versem sobre o património gastronómico, social e cultural do rio Douro;
c) A divulgação por todos os meios adequados das virtudes e tradições do património gastronómico do rio Douro;
d) A celebração de simples acordos ou protocolos com as demais confrarias nacionais e estrangeiras, com vista ao estabelecimento de relações institucionais.
ARTIGO 5.º
Protocolos com terceiros
1 - A Confraria Gastronómica O Rabelo poderá celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, o patrocínio institucional ou financeiro das suas actividades e a realização de acções conjuntas no âmbito dos seus fins estatutários.
2 - A Confraria Gastronómica O Rabelo poderá também filiar-se a, ou associar-se com outras agremiações afins, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 6.º
Associados
1 - A Confraria Gastronómica O Rabelo é constituída pelas seguintes espécies de associados:
a) Confrades fundadores;
b) Confrades honorários;
c) Confrades efectivos.
2 - A admissão de novos associados compete à direcção, sob proposta de um confrade fundador ou de dois efectivos, a qual será objecto de ratificação pela assembleia geral.
3 - A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão, pelo que o associado não poderá incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
ARTIGO 7.º
Confrades fundadores
São considerados confrades fundadores todos os que tenham celebrado a escritura pública de constituição da Confraria e subscrito os presentes estatutos.
ARTIGO 8.º
Confrades honorários
1 - São confrades honorários todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, cuja associação à Confraria, decorrente de convite previamente formulado pela direcção e sujeito a deliberação da assembleia geral, contribua de forma relevante para a elevação da sua honorabilidade e prestígio junto da sociedade civil.
2 - A Confraria possuirá as seguintes categorias de confrades honorários:
a) Cancelário - toda e qualquer individualidade ou instituição com a mais elevada representação nacional ou internacional;
b) Infanção - toda e qualquer individualidade ou instituição nacional ou estrangeira de renome que tenha contribuído, de forma significativa, para a divulgação, prestígio e dignificação da gastronomia do rio Douro;
c) Cavaleiro - toda e qualquer individualidade ou instituição nacional ou estrangeira que, não configurando nenhum dos graus anteriores, mereça ser distinguida pela sua dedicação e serviços prestados ao rio Douro.
ARTIGO 9.º
Confrades efectivos
1 - São considerados confrades efectivos todos os cidadãos nacionais que, apresentando reconhecida idoneidade moral e encontrando-se no pleno uso dos seus direitos civis, solicitem a sua inscrição na Confraria, mediante pedido escrito dirigido à direcção, estando o seu ingresso condicionado a deliberação da assembleia geral, que reúna o voto favorável da maioria dos confrades efectivos e, cumulativamente, dos confrades fundadores.
2 - Poderão ser ainda admitidas quaisquer pessoas colectivas que se identifiquem com os objectivos e fins da Confraria e o solicitem por escrito à direcção, estando o seu ingresso condicionado, igualmente, ao condicionalismo previsto na parte final do número anterior.
3 - Os candidatos admitidos pela Confraria tornar-se-ão confrades efectivos após a realização de uma reunião geral de confrades designada por entronização, na qual declararão, sob compromisso de honra, que se dignarão a respeitar os seus princípios, valores e demais desígnios sociais.
4 - Os confrades efectivos serão designados por mestres.
5 - Aos confrades que participarem na primeira reunião da assembleia geral ou capítulo é-lhes conferido o grau de mestres fundadores.
6 - Aos confrades efectivos que prestarem serviços relevantes à Confraria ser-lhes-á atribuído o título de emeritus.
ARTIGO 10.º
Direitos e deveres dos associados
São direitos dos confrades:
a) Participar nas actividades da Confraria;
b) Frequentar e utilizar, dentro dos limites definidos pela direcção, as instalações da sede da Confraria;
c) Tomar parte em todos os actos e iniciativas sociais da Confraria;
d) Tomar parte em todas as reuniões da assembleia geral;
e) Eleger os membros dos órgãos sociais da Confraria;
f) Ser eleito para os órgãos sociais da Confraria;
g) Propor para confrade efectivo as pessoas singulares e colectivas que reúnam os requisitos previstos no artigo 10.º dos presentes estatutos.
ARTIGO 11.º
Deveres dos associados
São deveres dos confrades:
a) Exercer as funções inerentes aos cargos sociais para que forem eleitos ou designados, salvo recusa devidamente fundamentada e aceite pela assembleia geral;
b) Respeitar e cumprir escrupulosamente as normas dos presentes estatutos e demais regulamentos da Confraria;
c) Observar e cumprir as deliberações emanadas da assembleia geral;
d) Pagar a jóia de inscrição, as quotas e demais contribuições extraordinárias que forem fixadas em assembleia geral, com excepção dos confrades honorários;
e) Comparecer nas reuniões da assembleia geral;
f) Prestar efectiva colaboração em todas as actividades da Confraria para as quais seja expressamente convocado;
g) Adquirir e fazer bom uso do traje e insígnias da Confraria.
ARTIGO 12.º
Perda da qualidade de associado
1 - Perde-se a qualidade de associado:
a) Por falecimento do próprio;
b) Por decisão do próprio, comunicada por escrito à direcção;
c) Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela assembleia geral;
d) Por exclusão deliberada pela assembleia geral, após proposta fundamentada da direcção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, um quarto dos associados.
2 - São causas de exclusão de um associado:
a) O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a Confraria;
b) O não cumprimento injustificado das normas dos presentes estatutos, bem como das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos sociais da Confraria;
c) A adopção de toda e qualquer conduta que contribua para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Confraria.
3 - O associado que deixar de pertencer à Confraria não tem o direito de receber as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi seu membro.
4 - A perda da qualidade de associado determina a proibição total do uso do traje e das insígnias da Confraria em quaisquer circunstâncias de modo e lugar.
CAPÍTULO III
Do traje e insígnias da Confraria
ARTIGO 13.º
Composição e uso
1 - O traje da Confraria é constituído pelo gabão preto debruado a cor bordeaux e o chapéu de cor preta, com fita de cor bordeaux.
2 - As insígnias da Confraria são constituídas por um medalhão fundido em bronze representativo do barco Rabelo e sustentado por um cabo de duas cores, branco e bordeaux.
3 - É obrigatório para todos os confrades, quando participarem nas reuniões dos órgãos sociais, bem como em quaisquer actividades da Confraria, o uso do traje e insígnias, ou em sua representação, cujo modelo ou qualquer outro acessório será fixado pela direcção ou chancelaria e que constará do respectivo regulamento.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos sociais
ARTIGO 14.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos da Confraria:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
2 - Os órgãos sociais adoptam as seguintes designações privadas:
a) A assembleia geral - capítulo;
b) A direcção - chancelaria;
c) O conselho fiscal - mesa de vedores.
3 - O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
4 - Os membros da direcção e do conselho fiscal, bem como da mesa da assembleia geral, são eleitos pela assembleia geral para mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 15.º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os confrades efectivos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, o mestre capitular, um vice-presidente, o 1.º capitular e um secretário, o secretário capitular, todos eleitos de entre os associados.
ARTIGO 16.º
Competência
1 - À assembleia geral compete, nos termos do disposto no artigo 172.º do Código Civil e nos presentes estatutos:
a) Definir as linhas mestras da actividade social da Confraria;
b) Eleger e destituir os titulares da direcção e do conselho fiscal;
c) Aprovar no 1.º trimestre de cada ano o programa de actividades e o orçamento desse ano, bem como o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas relativos ao ano transacto;
d) Velar pelo cumprimento das obrigações estatutárias e regulamentares;
e) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos, bem como outros assuntos que lhe sejam cometidos;
f) Fixar o montante relativo à jóia de inscrição e demais contribuições extraordinárias;
g) Aprovar o regulamento interno da Confraria;
h) Estabelecer as regras gerais para a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em conta, designadamente, a importância e a regularidade do apoio institucional ou financeiro concedido à Confraria;
i) Extinguir a Confraria;
j) Autorizar a Confraria para demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções.
2 - Qualquer alteração aos presentes estatutos deverá ser aprovada por deliberação da assembleia geral, precedida, obrigatoriamente, de pedido da direcção, que reúna três quartos dos votos da totalidade dos confrades efectivos e, cumulativamente, da maioria dos confrades fundadores.
ARTIGO 17.º
Funcionamento
1 - A assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2 - Se não comparecer o número de confrades suficiente para se poder deliberar, considera-se convocada nova reunião para uma hora depois, no mesmo local, podendo, neste caso, a assembleia deliberar por maioria de votos dos confrades presentes.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos confrades presentes, detendo o presidente ou mestre capitular voto de qualidade em caso de empate.
ARTIGO 18.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos primeiros três meses de cada ano civil, para apreciar e votar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal, relativos ao exercício económico respectivo.
2 - A assembleia geral reunirá, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja considerada necessária pelo presidente ou mestre capitular, a requerimento do presidente da direcção ou chanceler ou de um conjunto de confrades, desde que, com um final legítimo, em número não inferior a um quinto da sua totalidade.
3 - Se a direcção não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer confrade é lícito efectuar a sua convocação.
4 - Das reuniões da assembleia geral será lavrada a respectiva acta em livro próprio que, depois de aprovada e assinada por todos os membros da mesa, será apresentada a aprovação na mesma sessão, mediante o competente voto de confiança prestado à mesa, considerando-se aprovada após a sua assinatura por todos os membros dos órgãos sociais que nela estiverem presentes.
ARTIGO 19.º
Forma da convocação
1 - A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou através de aviso a publicar num dos jornais mais lidos na região do rio Douro, com a indicação do dia, da hora e do local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2 - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
3 - A comparência de todos os confrades sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
SECÇÃO II
Direcção
ARTIGO 20.º
Composição
A direcção ou capítulo é composta por um presidente, o chanceler, um vice-presidente, o almoxarife e o copeiro-mor, um secretário e um vogal, todos eleitos pela assembleia geral e de entre os associados.
ARTIGO 21.º
Competência
1 - Compete à direcção da confraria:
a) Representar a Confraria, em juízo e fora dele;
b) Dirigir a actividade da Confraria de acordo com os fins definidos nos presentes estatutos;
c) Elaborar os regulamentos internos da Confraria, submetendo-os a ratificação da assembleia geral;
d) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
e) Propor à assembleia geral o montante das quotas a pagar pelos confrades, bem como o montante mínimo da contribuição regular dos patrocinadores;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral os programas de actividades e orçamentos, bem como os relatórios de gestão e contas anuais;
g) Administrar e gerir os fundos da Confraria;
h) Efectuar quaisquer alterações ou modificações de cariz estético sobre o modelo do traje e das insígnias da Confraria.
2 - Para que a Confraria fique obrigada é necessária a assinatura de, pelo menos, dois membros da direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente.
ARTIGO 22.º
Funcionamento
1 - A direcção só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo um deles obrigatoriamente o presidente ou o chanceler.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes, detendo o presidente ou o chanceler voto de qualidade em caso de empate.
ARTIGO 23.º
Reuniões
1 - A direcção reunirá, ordinariamente, todos os meses para apreciar e deliberar sobre todas as matérias da sua competência.
2 - A direcção reunirá, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja considerada necessária pelo presidente ou pelo chanceler.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
ARTIGO 24.º
Composição
1 - O conselho fiscal é constituído por três membros, o presidente ou vedor-mor e dois vogais, todos eleitos em assembleia geral e de entre todos os associados.
2 - O presidente ou vedor-mor poderá intervir, mas sem direito a voto, nas reuniões da direcção, desde que esta o solicite.
ARTIGO 25.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a escrituração da Confraria;
b) Acompanhar a gestão administrativa e financeira da Confraria e propor as medidas que considere necessárias;
c) Dar parecer sobre as propostas de orçamento e plano de actividades da Confraria, bem como sobre o relatório de gestão e as contas;
d) Pronunciar-se, a pedido da direcção, sobre o montante das jóias e quotas, bem como sobre outros assuntos relativos à vida administrativa e financeira da Confraria.
ARTIGO 26.º
Funcionamento
O conselho fiscal reunirá, ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque para o efeito.
CAPÍTULO V
Festas de confraternização
ARTIGO 27.º
Recepções
Será realizado um capítulo, anualmente, destinado à recepção e entronização dos novos confrades, tanto quanto possível, logo após a realização da reunião na qual se tiver deliberado a sua admissão.
ARTIGO 28.º
Festas e convívios da Confraria
A direcção provirá pela promoção, divulgação, organização e realização de outras festas e demais convívios institucionais e sociais da Confraria, com vista à sua promoção e divulgação junto da sociedade civil.
CAPÍTULO VI
Do exercício, património e receitas
ARTIGO 29.º
Exercício social
O exercício social da Confraria tem início no 1.º dia de Janeiro e termo no último dia do mês de Dezembro de cada ano civil.
ARTIGO 30.º
Exercício económico
O exercício económico da Confraria tem início no 1.º dia de Janeiro e termo no último dia do mês de Dezembro de cada ano civil.
CAPÍTULO VII
Dissolução
ARTIGO 31.º
Dissolução da Confraria
A Confraria só poderá dissolvida em reunião de assembleia geral por deliberação cuja votação global reúna os votos correspondentes a três quartos da totalidade dos confrades presentes.
ARTIGO 32.º
Destino dos bens em caso de dissolução
Em caso de extinção os bens da Confraria revertem para as instituições de solidariedade social à data existentes no concelho de São João da Pesqueira.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 33.º
Primeiro mandato
1 - O primeiro mandato para os órgãos sociais, previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º dos presentes estatutos, será exercido pelas pessoas que vierem a ser convidadas para fazer parte integrante dos órgãos sociais, segundo estes estatutos.
2 - O primeiro mandato terá a duração de 12 meses a contar da data da celebração da escritura pública de constituição, findo o qual se procederá em assembleia geral à eleição de novos membros para os referidos órgãos sociais.
Está conforme e vai como o original, declarando que da parte omitida nada há que altere, modifique, restrinja, amplie ou condicione a parte transcrita.
18 de Abril de 2005. - O Ajudante em Exercício, Abraão José Cabral de Carvalho.
3000170760
